Decisão · STJ

STJ AREsp 2760181

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA . ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NOS PORMENORES CONCRETOS DO FATO DELITIVO, PARA CONCLUIR PELA NATUREZA GRAVÍSSIMA DA LESÃO, DESABONAR OS VETORES DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E APLICAR A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos. 2. Tendo as origens constatado a natureza gravíssima das lesões a partir das provas dos autos, notadamente o parecer médico legal e o laudo de exame complementar de corpo de delito, é inviável afastar tal conclusão para acolher a tese defensiva de que a dosimetria deveria ser realizada a partir da caracterização da natureza apenas grave das lesões causadas na vítima. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte local, com lastro em fundamentação idônea e mediante análise concreta das provas e fatos dos autos, valorou negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito e entendeu ser banal a motivação do crime, não sendo o caso de reparos na reprimenda. Considerou-se mais elevada a reprovabilidade da conduta do agravante que atentou contra a incolumidade física de um amigo íntimo; mais gravoso o modus operandi em razão da fuga sem prestar socorro à vítima que atropelou; e ser notória a futilidade do crime praticado em razão de mera discussão sobre política. Esses elementos concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária operadas pelas instâncias primevas. 4. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE CESAR DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 1424/1436, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial . Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 129, § 2.º, inciso II, do Código Penal, à pena de 3 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos causados à vítima . Na decisão monocrática, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, não conheci do recurso especial em que se pleiteou a dosimetria da pena a partir da natureza grave e não gravíssima da lesão corporal; a neutralização dos vetor es da culpabilidade do réu e das circunstâncias do delito; e o afastamento da agravante do art. 61, II, a, do CP. Isso, porque, tendo a magistrada sentenciante e o Tribunal estadual entendido, com lastro na análise dos fatos e das provas dos autos, que a lesão causada na vítima foi gravíssima, que a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito transbordaram do normal à infração penal em comento e que a motivação banal do crime justificou a agravante do motivo fútil, não haveria como este Sodalício afastar tais conclusões e proceder à revisão do caderno fático-probatório do processo para acolher as teses do recorrente, nem todas prequestionadas, inclusive. De toda forma, afirmei que não se vislumbra ilegalidade na fundamentação adotada para a negativação da culpabilidade (atropelar pessoa com quem tem relação íntima de amizade) e das circunstâncias do crime (sabendo da gravidade da situação, fugir sem prestar socorro à vítima) e para considerar fútil o motivo do delito (lesionar gravemente um amigo em razão de mera discussão sobre política) , de modo que a dosimetria calculada pelas origens não comporta qualquer reparo. Neste agravo regimental, a defesa se insurge quanto ao não conhecimento do recurso especial no que se refere à natureza da lesão, asseverando não ser necessária a revisão de provas para observar que a dosimetria deveria ter sido calculada a partir da caracterização da natureza grave das lesões, e não gravíssima. Reafirma que é fato incontroverso que a vítima sofreu uma "dismetria óssea - encurtamento de membro" (e-STJ fl. 1.449), dano físico que sustenta permitir a única conclusão de ser a lesão de natureza grave (debilidade permanente), estando equivocado o laudo pericial ao entender que a lesão gerou enfermidade incurável. Assim, reprisa os argumentos acerca das sequelas causadas pelo delito, que devem ser corretamente valoradas para a dosimetria do crime de lesão corporal grave. No que toca à pena-base e à agravante do motivo fútil, assevera a "possibilidade de revaloração do conteúdo fático-probatório a partir das premissas já fixadas nos autos" (e-STJ fl. 1457) e o efetivo prequestionamento das teses defensivas, e, assim, reitera as alegações apresentadas no apelo nobre acerca da inidoneidade dos fundamentos adotados pelas origens para o desabono aos vetores da culpabilidade do réu e das circunstâncias do delito e para a incidência do art. 61, II, a, do Código Penal. Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA . ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CALCADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NOS PORMENORES CONCRETOS DO FATO DELITIVO, PARA CONCLUIR PELA NATUREZA GRAVÍSSIMA DA LESÃO, DESABONAR OS VETORES DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, E APLICAR A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é o caso dos autos. 2. Tendo as origens constatado a natureza gravíssima das lesões a partir das provas dos autos, notadamente o parecer médico legal e o laudo de exame complementar de corpo de delito, é inviável afastar tal conclusão para acolher a tese defensiva de que a dosimetria deveria ser realizada a partir da caracterização da natureza apenas grave das lesões causadas na vítima. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte local, com lastro em fundamentação idônea e mediante análise concreta das provas e fatos dos autos, valorou negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito e entendeu ser banal a motivação do crime, não sendo o caso de reparos na reprimenda. Considerou-se mais elevada a reprovabilidade da conduta do agravante que atentou contra a incolumidade física de um amigo íntimo; mais gravoso o modus operandi em razão da fuga sem prestar socorro à vítima que atropelou; e ser notória a futilidade do crime praticado em razão de mera discussão sobre política. Esses elementos concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária operadas pelas instâncias primevas. 4. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária. 5. Agravo regimental improvido.
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