STJ AREsp 2706020
TRIBUTÁRIODireito processual penal militar. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, por demandar reexame de provas e estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, alegaram violação do art. 384 do Código de Processo Penal Militar, sustentando a impossibilidade de aditamento à denúncia por inexistência de fatos novos, ausência de provas e pediram absolvição ou desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para admitir o recurso especial, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame de provas e que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, essencial para a análise das alegações de absolvição por ausência de provas e desclassificação da conduta. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Não se verifica desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, que permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por demandar reexame de provas e estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 3. O aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial". Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 384; CPM, art. 242; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO EDSON SILVA ROCHA e JOSE CARLOS SOUZA PEDROZO, contra decisão de minha relatoria, no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.293-1.297). Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados pela prática do crime do art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 1098-1113). No recurso especial (fl. 1179-1178), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os acusados THIAGO EDSON SILVA ROCHA e JOSÉ CARLOS SOUZA PEDROZO alegaram violação do art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), sustentando a impossibilidade de aditamento à denúncia por inexistência de fatos novos no curso da instrução. Apontaram a ausência de provas e pediram a absolvição na forma do art. 439, alínea "e", do CPPM, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal (art. 222 do Código Penal Militar), ou, ainda, seja aplicada a atenuante do meritório comportamento anterior (art. 72, inciso II, do CPM). Apresentada as contrarrazões (fls. 1197), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: i) na incidência da Súmula nº 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam em revolvimento fático-probatório e ii) na incidência da Súmula nº 83, STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 1200-1206). Nas razões dos agravos, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1213-1220 e 1221-1227). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (fls. 1283-1290). Na sequência, este Relator não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.293-1.297). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de admitir o Agravo em Recurso Especial, com o seu posterior provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal militar. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, por demandar reexame de provas e estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, alegaram violação do art. 384 do Código de Processo Penal Militar, sustentando a impossibilidade de aditamento à denúncia por inexistência de fatos novos, ausência de provas e pediram absolvição ou desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para admitir o recurso especial, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame de provas e que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, essencial para a análise das alegações de absolvição por ausência de provas e desclassificação da conduta. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Não se verifica desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, que permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por demandar reexame de provas e estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 3. O aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial". Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 384; CPM, art. 242; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.