Decisão · STJ

STJ AREsp 2878946

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBRESSALENTE DO HOMICÍDIO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, atraindo novamente a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO BORGES RODRIGUES contra decisões por meio das quais conheci do agravo do Ministério Público do Estado de Goiás para dar parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.018/1.028) e não conheci do agravo em recurso especial da defesa (e-STJ fls. 1.029/1.036). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, após deliberação do Conselho de Sentença, pelo cometimento, em 4/6/2023, do delito do art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio duplamente qualificado por razões do sexo feminino e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima A. C. S. C.), à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado . Após análise das apelações da defesa e do órgão ministerial estadual, assim como dos embargos declaratórios de ambas as partes, a Corte goiana majorou a pena-base, afastou a qualificadora sobressalente deslocada pela sentença para a segunda fase e, ao fim, redimensionou a reprimenda do réu para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. No presente agravo regimental, ao se insurgir contra a monocrática que deu provimento ao pleito ministerial pela aplicação da jurisprudência desta Corte no sentido da legalidade do deslocamento da qualificadora sobejante para a segunda fase da dosimetria, o ora agravante afirma que o recurso especial do Ministério Público não deveria ter sido acolhido pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7, 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.049/1.050) e, em seguida, reprisa o argumento, apresentado em seu apelo nobre, de que as circunstâncias do delito devem ser usadas apenas para qualificar o homicídio, diante do reconhecimento pelo Conselho de sentença da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, e não para "ser somada sic como circunstância negativada" (e-STJ fl. 1.054). Em seguida, ao impugnar a decisão que, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial da defesa pela ausência de combate adequado ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre prolatada pela origem, o ora agravante reitera as mesmas alegações do seu recurso especial. Requer, ao fim, a reconsideração das decisões agravadas ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBRESSALENTE DO HOMICÍDIO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, atraindo novamente a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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