STJ AREsp 2934094
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entendimento de que inexistiu impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos e alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e as disposições regimentais e legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e fundamentada, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.125.486/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO ANTONIO DE MELO, MARCELO FERREIRA DE SOUZA e RENAN ALBERTO NASCIMENTO LOBATO contra decisão de fls. 579-580, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ. Sustenta a parte agravante que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo. Reafirma as razões de mérito do recurso especial, no sentido de que a condenação dos agravantes foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação, sem provas judicializadas da autoria, o que configura violação do art. 155 do Código de Processo Penal e que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de revaloração das provas, permitida em sede de recursos excepcionais. Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao entendimento de que inexistiu impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante sustentou ter impugnado todos os fundamentos e alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e as disposições regimentais e legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e fundamentada, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.125.486/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023.