STJ AREsp 2933667
TRIBUTÁRIOPROCE SSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia é de natureza estritamente processual e cinge-se a definir o acerto da decisão presidencial que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ter o agravo em recurso especial deixado de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 182, exige que a parte agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial. A ausência de impugnação a qualquer um dos óbices aplicados pela Corte de origem torna o agravo manifestamente inadmissível. 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. A decisão agravada, da Presidência, concluiu corretamente que o agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou de modo adequado e específico ambos os fundamentos. 5. O presente agravo regimental, por sua vez, reitera o vício, pois, em vez de atacar o fundamento central da decisão agravada (a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ), insiste na tese de que os óbices da decisão de origem foram devidamente contestados, o que demonstra o acerto da decisão presidencial. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial. 2. A ausência de combate específico e pormenorizado a cada um dos óbices de admissibilidade (no caso, Súmulas 284/STF e 7/STJ) viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEYDSON LISBOA SPÍNDOLA DE ATAÍDE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 681-682), que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado. Na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com base em dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ. Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial. A Presidência deste Tribunal Superior, contudo, não conheceu do agravo, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 681-682). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 687-692), o agravante sustenta o equívoco da decisão presidencial. Alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão do TJDFT e que o não conhecimento do seu recurso configura cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em impugnação (e-STJ fls. 718-720), manifestou-se pelo desprovimento do agravo, por entender que a decisão presidencial aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não refutou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCE SSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia é de natureza estritamente processual e cinge-se a definir o acerto da decisão presidencial que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ter o agravo em recurso especial deixado de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 182, exige que a parte agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial. A ausência de impugnação a qualquer um dos óbices aplicados pela Corte de origem torna o agravo manifestamente inadmissível. 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. A decisão agravada, da Presidência, concluiu corretamente que o agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou de modo adequado e específico ambos os fundamentos. 5. O presente agravo regimental, por sua vez, reitera o vício, pois, em vez de atacar o fundamento central da decisão agravada (a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ), insiste na tese de que os óbices da decisão de origem foram devidamente contestados, o que demonstra o acerto da decisão presidencial. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial. 2. A ausência de combate específico e pormenorizado a cada um dos óbices de admissibilidade (no caso, Súmulas 284/STF e 7/STJ) viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.