Decisão · STJ

STJ AREsp 2945588

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL NA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021). Além de não ser admitida a interposição do recurso especial diretamente nesta Corte Superior, não é a via adequada para impugnar o acórdão que denegou o habeas corpus, e, por fim, não estão presentes os requisitos constitucionais de admissibilidade da via recursal excepcional, e aqueles infraconstitucionais intrínsecos e extrínsecos" (AgRg no REsp n. 1.969.288/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HSIAO CHING LU contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A falta de localização da executada, somada à ausência de fornecimento de novo endereço pela defesa, não configura nulidade na decisão que determinou a expedição de mandado de prisão cautelar. 2. O juiz está autorizado a adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da sentença, especialmente quando demonstrado que a executada está se esquivando da aplicação da pena imposta. 3. Denegada a ordem." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 336-341). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL NA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021). Além de não ser admitida a interposição do recurso especial diretamente nesta Corte Superior, não é a via adequada para impugnar o acórdão que denegou o habeas corpus, e, por fim, não estão presentes os requisitos constitucionais de admissibilidade da via recursal excepcional, e aqueles infraconstitucionais intrínsecos e extrínsecos" (AgRg no REsp n. 1.969.288/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. Agravo regimental desprovido.
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