Decisão · STJ

STJ AREsp 2673379

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses genéricas sobre quebra da cadeia de custódia, sem demonstrar qual seria a omissão específica do acórdão estadual a caracterizar violação ao art. 619 do CPP. 2. A análise das teses defensivas referentes à quebra da cadeia de custódia da prova e seus efeitos na condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO LUIS PIANTELA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Apelação da Defesa - Tribunal do Júri - Homicídio qualificado - Motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima - Preliminares - Nulidade por cerceamento da defesa - Alegações de omissão e demora do Estado na realização de perícia da arma branca (faca) que resultou em laudo inconclusivo, de impossibilidade de exibição do instrumento do crime em Plenário e de indeferimento de adiamento da audiência para oitiva de testemunha arrolada pela Defesa - Inadmissibilidade - Questões apreciadas e rechaçadas de forma fundamentada em diversas oportunidades ao longo da instrução criminal - Inexistência de prejuízo ao réu - Preliminares rejeitadas - Mérito - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Inocorrência - Acolhida a tese acusatória de que o réu golpeou a vítima com um golpe de faca no peito - Réu apresentou versões distintas nas oportunidades em que foi ouvido - Consistentes depoimentos das testemunhas em consonância com os laudos periciais produzidos ao longo da instrução - Qualificadoras bem demonstradas - Motivo torpe e emprego de meio que dificultou a defesa da vítima em harmonia com os elementos de prova - Pena-base acertadamente fixada acima do patamar mínimo, utilizando- se a segunda qualificadora a título de circunstância judicial desfavorável - Inexistentes outras circunstâncias modificadoras da pena - Regime fechado adequado à quantidade de pena imposta - Rejeitada a matéria preliminar, recurso de apelação improvido. " A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2618-2641). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses genéricas sobre quebra da cadeia de custódia, sem demonstrar qual seria a omissão específica do acórdão estadual a caracterizar violação ao art. 619 do CPP. 2. A análise das teses defensivas referentes à quebra da cadeia de custódia da prova e seus efeitos na condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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