Decisão · STJ

STJ AREsp 2864799

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE MILÍCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que não conheceu dos agravos nos recursos especiais manejados pelos ora agravantes, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por infração ao artigo 121, § 6º, por 2 vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, às penas de 24 anos e 31 anos e 6 meses de reclusão. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravos regimentais atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (AgRg no AREsp 2519384 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 27/8/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravos regimentais não conhecidos . RELATÓRIO Para melhor compreensão e para fins de celeridade e economia processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 3278-3280 (e-STJ): "Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais dos agravantes. Os agravantes MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA e PABLO ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS foram condenados por infração ao artigo 121, § 6º, por 2 vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal às penas, respectivamente, de 33 anos e 9 meses de reclusão e 45 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Interpostas apelações, foi dado parcial provimento ao recurso de PABLO ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS para reduzir sua pena para 31 anos e 6 meses de reclusão, e ao de MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA para reduzir sua pena para 24 anos de reclusão (e-STJ fls. 2983-2997). Contra referido acórdão, MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega violação ao art. 593, III, "d" do CPP, ao argumento, em suma, de que inexistem provas de autoria, porque o recorrente possui características, deficiência física e altura, incompatíveis com aquelas dos autores do fato (e-STJ fls. 3123-3127). PABLO ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS também interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, alegando, em síntese, violação ao princípio , ante a nulidade do reconhecimento pessoal e a insuficiência dein dubio pro reo provas de autoria, sendo, assim, a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (e-STJ fls. 3102-3121). Os recursos especiais foram inadmitidos pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, quanto ao dissídio, por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 3150-3164). Contra a decisão de inadmissão, foram interpostos os presentes agravos (e- STJ fls. 3184-3208 e 3209-3226). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo de Pablo Alexandre Oliveira dos Santos e pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto por Marcos André Oliveira da Silva (e-STJ fls. 3266-3275)." Sobreveio decisão, de minha relatoria, não conhecendo dos agravos nos recursos especiais por incidência da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 3278-3283). Contra referida decisão, PABLO ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS interpôs agravo regimental, no qual reproduz parte da petição do recurso especial e alega violação ao princípio da colegialidade (e-STJ fls. 3288-3303). Também foi interposto agravo regimental por MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA, no qual afirma, em síntese, que, "Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro Relator" (e-STJ fls. 3312-3328). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE MILÍCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que não conheceu dos agravos nos recursos especiais manejados pelos ora agravantes, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por infração ao artigo 121, § 6º, por 2 vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, às penas de 24 anos e 31 anos e 6 meses de reclusão. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravos regimentais atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, desatende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (AgRg no AREsp 2519384 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 27/8/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravos regimentais não conhecidos .
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