Decisão · STJ

STJ AREsp 2936489

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: inexistência de violação ao art. 619 do CPP, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE FREITAS MARRONE contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "AGRAVO A EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/22. ART. 5º, DO REFERIDO DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. REINCIDÊNCIA. ART. 12, DO DECRETO. REFORMADO O DEFERIMENTO DA INDULGÊNCIA. I - O indulto corresponde a ato privativo do Presidente da República, cujos requisitos serão estabelecidos com base em sua discricionariedade, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Incabível, portanto, a revisão do mérito pelo Poder Judiciário, presumindo-se a constitucionalidade do dispositivo impugnado (art. 5º, do Dec. 11.302/22), que sequer foi abrangido na ADI 7330/DF. Decisão recorrida reformada para afastar o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 11.302/2022, cumprindo, neste momento, somente a verificação quanto ao preenchimento das hipóteses estritas que autorizam o indulto. II - Há entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de indeferir o indulto quando se tratar de réu reincidente, à vista do não cumprimento da exigência de "condenação primária" (art. 12 do Decreto). III - No caso em tela, em consulta ao relatório da situação processual executória, verifica-se que nas ações penais para as quais foi concedido o indulto foi reconhecida sua condição de reincidente, o que inviabiliza a concessão de indulto, nos termos do art. 12 do Decreto. RECURSO PROVIDO." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 170-173). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: inexistência de violação ao art. 619 do CPP, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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