STJ AREsp 2895819
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação d os seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARROQUIM ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, devido ao descumprimento do contrato de permuta celebrado entre as partes, na qual pleiteia seja a agravante compelida a cumprir os termos da avença. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante "à obrigação de fazer consistente no cumprimento da estipulação constante do item 3.3 do Contrato de Compromisso de Permuta, devendo providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos emolumentos do Oficial de Registro e do ITBI relativo aos apartamentos 502, 702, 1001 e 1002 do EDF. CIDADE DE GUIMARÃES, de modo que se promovam os registros das Escrituras Públicas de Dação em Pagamento desses bens, sob pena do pagamento de multa diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)". (e-STJ Fl. 170)