STJ AREsp 2626606
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Erro de tipo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 20, caput, do Código Penal, referente ao erro de tipo, e ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal, sobre o ônus da prova. 2. O recorrente, motorista profissional, foi condenado por uso de documento falso, ao renovar sua CNH sem realizar os exames exigidos, mediante pagamento adicional a uma autoescola. 3. A defesa alegou desconhecimento da falsidade do documento, configurando erro de tipo, e que o Tribunal de origem teria invertido o ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente agiu com dolo ao utilizar documento falso, ou se houve erro de tipo que excluiria a tipicidade penal. 5. Outra questão é se houve inversão do ônus da prova, ao exigir que a defesa comprovasse a idoneidade da autoescola. III. Razões de decidir 6. O dolo na conduta do recorrente foi evidenciado pelas circunstâncias objetivas, como o pagamento adicional para evitar exames obrigatórios e o conhecimento prévio dos procedimentos legais. 7. Não houve inversão do ônus da prova, pois a acusação comprovou a materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O dolo na utilização de documento falso é evidenciado por circunstâncias objetivas que demonstram a consciência da irregularidade. 2. Não há inversão do ônus da prova quando a acusação comprova a materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CPP, art. 156; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODACIR BUCHMANN contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Em suas razões recursais do recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 20, caput, do Código Penal, que trata do erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, e art. 156, caput, do Código de Processo Penal, que disciplina o ônus da prova. Aduziu, para tanto, que não havia consciência da falsidade do documento apresentado, incidindo na espécie o erro de tipo, que excluiria o dolo. Sustentou, ainda, que o acórdão impugnado, ao afirmar que o recorrente "tinha plenas condições de saber que o documento não era idôneo", reconheceu inexistência de prova da ciência da falsidade. Argumentou que a acusação não logrou êxito em comprovar o dolo na conduta, incumbência que lhe competia. Por fim, alegou que houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por não ter o Tribunal a quo justificado por que não aplicaria a jurisprudência colacionada pela defesa acerca da não configuração do crime quando a CNH, embora obtida mediante apresentação de documentos falsos, foi autenticamente emitida pela autoridade competente. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 399-409), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 412-414), ao que se seguiu a interposição de agravo. Sobreveio decisão conhecendo do agravo e negando provimento ao recurso especial (fls. 474-478). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 474-478), reiterando os fundamentos de violação ao art. 20 do Código Penal, ao art. 156 do Código de Processo Penal e erro material na indicação do art. 489, §1º, inciso VI, como sendo do Código Penal, pois se trata de norma do Código de Processo Civil. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a ausência de prova inequívoca acerca da ciência da falsidade caracteriza erro de tipo e impõe a absolvição do réu. Aduz que a acusação não logrou êxito em demonstrar o dolo, essencial à tipicidade, e a condenação se fundou em presunções subjetivas do julgador, violando o devido processo legal. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Erro de tipo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 20, caput, do Código Penal, referente ao erro de tipo, e ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal, sobre o ônus da prova. 2. O recorrente, motorista profissional, foi condenado por uso de documento falso, ao renovar sua CNH sem realizar os exames exigidos, mediante pagamento adicional a uma autoescola. 3. A defesa alegou desconhecimento da falsidade do documento, configurando erro de tipo, e que o Tribunal de origem teria invertido o ônus da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente agiu com dolo ao utilizar documento falso, ou se houve erro de tipo que excluiria a tipicidade penal. 5. Outra questão é se houve inversão do ônus da prova, ao exigir que a defesa comprovasse a idoneidade da autoescola. III. Razões de decidir 6. O dolo na conduta do recorrente foi evidenciado pelas circunstâncias objetivas, como o pagamento adicional para evitar exames obrigatórios e o conhecimento prévio dos procedimentos legais. 7. Não houve inversão do ônus da prova, pois a acusação comprovou a materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O dolo na utilização de documento falso é evidenciado por circunstâncias objetivas que demonstram a consciência da irregularidade. 2. Não há inversão do ônus da prova quando a acusação comprova a materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CPP, art. 156; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.