STJ AREsp 2408385
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado. 2. No recurso especial, o agravante alegou nulidade por falta de intimação para comparecimento ao Tribunal do Júri e ausência de provas sob contraditório. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante confronte de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 5. A argumentação genérica do agravante, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 413, 414, 420, 457, 593, III, "a" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELESTINO ANSELMO BRILHANTE contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Após julgamento pelo Tribunal do Júri, o agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal, a 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 792-798). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 910-921). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao disposto nos arts. 155, 413, 414, 420, 457 e 593, inciso III, alíneas "a" e "d", todos do Código de Processo Penal. Sustentou ter havido nulidade em razão do não esgotamento dos meios de intimação ao acusado para comparecer à sessão do Tribunal do Júri e que não há provas produzidas sobre o crivo do contraditório aptas a embasar a condenação. Ao final, requereu a nulidade do julgamento e a realização de novo ato (fls. 926-976). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 1.006-1.008). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1.013-1.025), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 1.051-1.053). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 1.058-1.067). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado. 2. No recurso especial, o agravante alegou nulidade por falta de intimação para comparecimento ao Tribunal do Júri e ausência de provas sob contraditório. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante confronte de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 5. A argumentação genérica do agravante, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 413, 414, 420, 457, 593, III, "a" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.