STJ AREsp 2763311
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DENECESSÁRIA A REVISÃO DE PROVAS . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FATOS COMPROVADOS PELO COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise do pleito recursal exigiu apenas a análise da validade da tese jurídica adotada pela Corte de origem mediante a revaloração jurídica da s provas e dos fatos narrados, sem se proceder ao reexame fático-probatório. 2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demonstraram, de forma segura, a prática delitiva de lesão corporal no contexto de violência doméstica, considerando o depoimento da vítima, o exame de corpo de delito além da gravação em vídeo . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS contra decisão monocrática de e-STJ fls. 543/547, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na decisão agravada, restabeleci a condenação de FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal e, consequentemente, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da apelação defensiva, quanto à insurgência referente à dosimetria da pena Nas razões deste agravo regimental, a defesa alega que, para tal conclusão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Sustenta, desse modo, ser caso de inadmissão do recurso ministerial, porquanto o apelo nobre não poderia restabelecer a sentença condenatória sem o exame do conjunto probatório. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à Sexta Turma para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DENECESSÁRIA A REVISÃO DE PROVAS . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FATOS COMPROVADOS PELO COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise do pleito recursal exigiu apenas a análise da validade da tese jurídica adotada pela Corte de origem mediante a revaloração jurídica da s provas e dos fatos narrados, sem se proceder ao reexame fático-probatório. 2. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demonstraram, de forma segura, a prática delitiva de lesão corporal no contexto de violência doméstica, considerando o depoimento da vítima, o exame de corpo de delito além da gravação em vídeo . 3. Agravo regimental desprovido.