Decisão · STJ

STJ AREsp 2944153

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou o único fundamento do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 26 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso IV (vítima Érik), e 121, § 2º, incisos III, IV e VI, c/c o art. 14, inciso II (vítima Talissa), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual afirmou a defesa que a imparcialidade do Conselho de Sentença foi comprometida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 3374/3375 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que não houve preclusão quanto à nulidade referente à composição do Conselho de Sentença. Além disso, reitera a existência de mácula no julgamento. Por fim, pugna pela redução da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou o único fundamento do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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