Decisão · STJ

STJ AREsp 2933161

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por intermédio da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária em seis salários-mínimos, requerendo sua redução. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, apontando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea e proporcionalidade na fixação da prestação pecuniária; e (ii) definir se o exame da capacidade econômica do réu para reavaliar o valor arbitrado demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se mantém, pois a impugnação apresentada não enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária, quando fundamentado na situação econômica do réu e nas circunstâncias do caso concreto, exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. No caso concreto, a Corte de origem justificou a fixação da prestação pecuniária com base em dados constantes dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo próprio réu, a extensão do dano e as circunstâncias judiciais. Destacou-se que o valor mensal a ser pago representa menos de 30% da renda do recorrente, o que revela adequação e razoabilidade. 7. Eventual alegação de excessiva onerosidade deve ser deduzida perante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a necessidade de parcelamento ou revisão das condições de cumprimento da pena alternativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Eder Higor Fujita de Freitas, por meio da Defensoria Pública da União, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A Defensoria Pública argumenta que a decisão monocrática não deve prosperar e requer sua reforma pela Turma Competente, caso não seja reconsiderada pelo Ministro Relator. Alega que a prestação pecuniária fixada em 6 salários-mínimos é desproporcional e sem fundamentação idônea, violando os artigos 44, III, e 45, §1º, do Código Penal, e artigos 315, §2º, I, II e III, 381, III, 387, II e III, e 564, V, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal ou montante aproximado (e-STJ, fls. 450-459). Impugnação ao agravo regimental apresentada pelo Ministério Público Federal, que ratifica a manifestação ministerial anterior pelo não conhecimento do agravo. Argumenta que há ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, aponta a falta de indicação precisa dos artigos de lei supostamente violados, o que faz incidir a Súmula nº 284/STF. O MPF também destaca que a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ (e-STJ, fl. 468). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por intermédio da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária em seis salários-mínimos, requerendo sua redução. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, apontando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea e proporcionalidade na fixação da prestação pecuniária; e (ii) definir se o exame da capacidade econômica do réu para reavaliar o valor arbitrado demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se mantém, pois a impugnação apresentada não enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária, quando fundamentado na situação econômica do réu e nas circunstâncias do caso concreto, exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. No caso concreto, a Corte de origem justificou a fixação da prestação pecuniária com base em dados constantes dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo próprio réu, a extensão do dano e as circunstâncias judiciais. Destacou-se que o valor mensal a ser pago representa menos de 30% da renda do recorrente, o que revela adequação e razoabilidade. 7. Eventual alegação de excessiva onerosidade deve ser deduzida perante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a necessidade de parcelamento ou revisão das condições de cumprimento da pena alternativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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