Decisão · STJ

STJ CC 210615

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-23publicado em 2025-08-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de demanda proposta por empregado público celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores decorrentes da res cisão contratual e discussão de descontos, sem invocação de direito previsto em norma administrativa local, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho. 2. O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso dos autos. 3. Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais, indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo no âmbito de conflito negativo de competência. A parte recorrente impugna decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda movida por empregado público aposentado questionando valores que seriam devidos quando da rescisão de contrato de trabalho. Argumenta o insurgente que o decisum não observa o Tema 1.143/STF, pois a parte autora estaria postulando "benefício concedido por lei estadual, no âmbito da autonomia do ente político estadual para tratar do seu regime administrativo e de pessoal (arts. 18 e 25 da CF/1988)" (fl. 47). Não houve resposta ao agravo (fl. 53). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARCELA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de demanda proposta por empregado público celetista, aposentado, que objetiva o pagamento de valores decorrentes da res cisão contratual e discussão de descontos, sem invocação de direito previsto em norma administrativa local, a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho. 2. O STF, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral, assentou que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público se a pretensão envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso dos autos. 3. Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais, indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira. 4. Agravo interno não provido.
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