Decisão · STJ

STJ AREsp 2724966

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-08-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes. 2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 3. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, ainda mais quando configurada situação de flagrante delito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por JOVANE ALVES DA SILVA contra decisão por mim proferida a fim de conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 717-725, a saber: Trata-se de agravo interposto pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DO TOCANTINS, às fls. 670/677, e, em favor de JOVANEALVES DA SILVA às fls. 681/684, contra decisão de fls. 651/655 e 658/662 que inadmitiu os recursos especiais, interpostos com fulcro no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, em conformidade como enunciado das Súmulas n. 207 e 83, ambas do STJ, Nas razões recursais, o Ministério Público alega que, em conformidade com o art. 609, § Ú do CPP, não está autorizado a protocolar embargos infringentes e de nulidade, quando na hipótese de o julgamento tomado por maioria beneficiar o réu. Por sua vez, a recorrente JOVANE ALVES DA SILVA alega que o voto vencedor foi favorável ao réu, pois aplicou o redutor do tráfico privilegiado. Já o voto vencido, negou integralmente a apelação, mantendo-se a condenação em sua totalidade. Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do agravo (e-STJ fl. 725). Na sequência, este relator conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 732-738). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante pugna pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 746-750). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes. 2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 3. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, ainda mais quando configurada situação de flagrante delito. 4. Agravo regimental desprovido.
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