STJ REsp 2211681
CIVILDireito penal. recurso especial. Defensoria pública. Atuação atípica como custos vulnerabilis. Execução penal. LEGITIMIDADE. CASO CONCRETO. advogado constituído. reforço na defesa dos direitos humanos. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial, mantendo decisão que considerou ilegítima a atuação da Defensoria Pública Estadual como custos vulnerabilis na formulação de pedido de saída temporária em favor de apenado já assistido por advogado constituído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo quando o apenado possui advogado constituído. III. Razões de decidir 3. Extrai-se da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais (Lei Complementar n. 80/94 - artigo 4º, Lei de Execução Penal - artigos 61, VIII, e 81-A), a intervenção Custos Vulnerabilis como prerrogativa implícita de atuação da Defensoria Pública, prevista como expressão e instrumento do regime democrático, sendo esta responsável, fundamentalmente, pela promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados. 4. A vulnerabilidade é aquela ampla, não apenas econômica, mas aquela que prestigia todo e qualquer grupo frágil, indefeso, exposto, desprotegido, suscetível a mazelas. 5. Considerados os mais diversos fatores de vulnerabilidade da sociedade brasileira, a população carcerária está em um dos maiores alvos de proteção da atuação defensorial como custos vulnerabilis. 6. A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis na execução penal, tal como previsto na LEP, em seus artigos 61, VIII e 81-A, em defesa dos direitos dos apenados, independentemente da existência de advogado constituído. 7. A intervenção da guardiã dos vulneráveis tem caráter análogo à atuação custos legis, não decorre de nomeação, nem de outorga de mandato procuratório, ou outra forma de representação, mas de atuação como mandamento constitucional. 8. Essa atividade de defesa dos vulneráveis não se sobrepõe à do advogado, a complementa na garantia de direitos fundamentais, promovendo uma real paridade de armas no processo penal, es pecialmente nos casos de omissão do patrono. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública na atuação como custos vulnerabilis na execução penal. Teses de julgamento: "1. A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados. 2. A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis complementa a defesa técnica, em reforço, na proteção dos direitos humanos, especialmente em casos de omissão do advogado constituído". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 134; Lei Complementar n. 80/94, art. 4º; Lei n. 7.210/84, arts. 61, VIII, 81-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25.0 9.2019; ST F, ADI 3943/DF. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE ALMEIDA CONCEICAO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA em julgamento de Agravo em Execução Penal n. 0820068-16.2022.8.10.0000. Consta dos autos que o Juiz de direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA, nos autos do processo n. 0029350-59.2017.8.10.0947, decidiu que a atuação da Defensoria Pública Estadual, na formulação do pedido de saída temporária em favor do apenado, seria ilegítima, dada a existência de advogado constituído. Não se conformando, a DPE interpôs agravo em execução, que foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "Agravo em Execução Penal. Insurgência da Defensoria Pública Estadual contra decisão que não conheceu do pedido de saída temporária em favor de condenado. Falta de legitimidade. Reeducando com advogado constituído nos autos. Direito à livre escolha de defensor. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. In casu, o reeducando fez expressa opção por constituir defensor de sua confiança, o que se revela incompatível com o patrocínio simultâneo pretendido pela Defensoria, seja pelo possível conflito de teses e consequente prejuízo aos interesses do reeducando, ou mesmo em respeito ao direito à autodefesa, do qual se extrai a impossibilidade de forçar a representação da causa pela DPE quando o pretenso assistido sinaliza em sentido contrário. 2. Recurso desprovido" (fl. 610). Em sede de recurso especial (fls. 631/638), a defesa apontou violação aos arts. 61, VIII, 81-A e 81-B, I, a, da Lei n. 7.210/84. Alega que "a atuação da Defensoria nesses casos se trata de uma intervenção como custos vulnerabilis, no qual representa uma forma interventiva em nome próprio e em prol de seu interesse institucional, e em atuação que se vincula objetivamente aos direitos humanos, sendo essa resguardada pela jurisprudência da Corte Superior" (fl. 635). Assegura que a atuação dessa Instituição não tem o condão de sobrepor-se à defesa do advogado constituído, mas, sim, atuar paralelamente a ele, exercendo seu papel de órgão da execução penal em defesa dos encarcerados, haja vista a situação de vulnerabilidade que se encontram, e em razão da regular visita nas unidades prisionais e contatos mais frequentes com esses indivíduos. Aduz que atuou em razão da omissão do advogado constituído. Requer o reconhecimento da legitimidade da DPE no âmbito da execução penal como custos vulnerabilis. Sem contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 643/646). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 648/655). Contraminuta do Ministério Público (fls. 657/667). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 688/690). Convertidos os autos em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. recurso especial. Defensoria pública. Atuação atípica como custos vulnerabilis. Execução penal. LEGITIMIDADE. CASO CONCRETO. advogado constituído. reforço na defesa dos direitos humanos. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial, mantendo decisão que considerou ilegítima a atuação da Defensoria Pública Estadual como custos vulnerabilis na formulação de pedido de saída temporária em favor de apenado já assistido por advogado constituído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo quando o apenado possui advogado constituído. III. Razões de decidir 3. Extrai-se da Constituição Federal e das leis infraconstitucionais (Lei Complementar n. 80/94 - artigo 4º, Lei de Execução Penal - artigos 61, VIII, e 81-A), a intervenção Custos Vulnerabilis como prerrogativa implícita de atuação da Defensoria Pública, prevista como expressão e instrumento do regime democrático, sendo esta responsável, fundamentalmente, pela promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados. 4. A vulnerabilidade é aquela ampla, não apenas econômica, mas aquela que prestigia todo e qualquer grupo frágil, indefeso, exposto, desprotegido, suscetível a mazelas. 5. Considerados os mais diversos fatores de vulnerabilidade da sociedade brasileira, a população carcerária está em um dos maiores alvos de proteção da atuação defensorial como custos vulnerabilis. 6. A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar como custos vulnerabilis na execução penal, tal como previsto na LEP, em seus artigos 61, VIII e 81-A, em defesa dos direitos dos apenados, independentemente da existência de advogado constituído. 7. A intervenção da guardiã dos vulneráveis tem caráter análogo à atuação custos legis, não decorre de nomeação, nem de outorga de mandato procuratório, ou outra forma de representação, mas de atuação como mandamento constitucional. 8. Essa atividade de defesa dos vulneráveis não se sobrepõe à do advogado, a complementa na garantia de direitos fundamentais, promovendo uma real paridade de armas no processo penal, es pecialmente nos casos de omissão do patrono. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública na atuação como custos vulnerabilis na execução penal. Teses de julgamento: "1. A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados. 2. A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis complementa a defesa técnica, em reforço, na proteção dos direitos humanos, especialmente em casos de omissão do advogado constituído". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 134; Lei Complementar n. 80/94, art. 4º; Lei n. 7.210/84, arts. 61, VIII, 81-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25.0 9.2019; ST F, ADI 3943/DF.