Decisão · STJ

STJ AREsp 2730446

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-08-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DAS MERCADORIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "o recorrido comprovou ter fabricado e comercializado o produto de forma lícita, conforme documentação fiscal repetidamente juntada aos autos (docs. 11/12), havendo ainda, dentre os documentos citados, alvará sanitário, protocolo de renovação de licença, ficha de informações de segurança de produtos químicos e ficha de informação técnica, indicando a aparente regularidade da produção. Parte do material já foi reservado para realização de perícia, conforme indicado acima (doc. de ordem nº 20), não havendo necessidade de manutenção da apreensão para aguardar a prova técnica". 3. "A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.416.966/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por UNILEVER BRASIL LTDA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. CARGA APREENDIDA EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO POR PRAZO EXCESSIVO. INQUÉRITO QUE TRAMITA HÁ ANOS SEM RELATÓRIO FINAL. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A apreensão de bem supostamente utilizado em crime não pode perdurar por prazo indeterminado se não há razões concretas para tal e o proprietário demonstra sua boa-fé. 2. Apesar de ser possível a apreensão do bem para fins de investigação criminal, ela não pode perdurar por longo prazo sem fundamentação e sem a imputação de qualquer fato criminoso a quem quer que seja, sob risco de ser atacado o direito constitucional à propriedade. 3. Negado provimento ao recurso." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1742-1754). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DAS MERCADORIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "o recorrido comprovou ter fabricado e comercializado o produto de forma lícita, conforme documentação fiscal repetidamente juntada aos autos (docs. 11/12), havendo ainda, dentre os documentos citados, alvará sanitário, protocolo de renovação de licença, ficha de informações de segurança de produtos químicos e ficha de informação técnica, indicando a aparente regularidade da produção. Parte do material já foi reservado para realização de perícia, conforme indicado acima (doc. de ordem nº 20), não havendo necessidade de manutenção da apreensão para aguardar a prova técnica". 3. "A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.416.966/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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