Decisão · STJ

STJ AREsp 2900745

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual fora interposto com o objetivo de ver reformado o acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Sustentou-se que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente por desconsiderar a alegação de legítima defesa, diante da suposta ameaça da vítima com um casco de cerveja. A defesa alegou revaloração de fatos e não reexame de provas, requerendo o afastamento das Súmulas 7 e 182 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental apenas para admitir o agravo em recurso especial, mantendo, no mérito, a inadmissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a tese de legítima defesa, afastada pelo Tribunal do Júri, poderia ser revista em sede de recurso especial sem ofensa à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e foi corretamente interposto, mas as alegações nele contidas limitam-se à reiteração dos argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante confronte, de modo direto e fundamentado, todos os fundamentos da decisão que se pretende impugnar. A mera repetição das razões do recurso anterior não satisfaz essa exigência legal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Além disso, a pretensão de reavaliar a conclusão do Tribunal do Júri quanto à negativa de legítima defesa esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 7. O acórdão recorrido destacou que os jurados optaram por uma das versões apresentadas em plenário, devidamente respaldada pelas provas colhidas, inexistindo violação manifesta à prova dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Edilson de Sousa Silva contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A defesa sustenta que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o réu agiu em legítima defesa, sendo ameaçado pela vítima com um casco de cerveja, ocasião em que busca a revaloração dos fatos, não o reexame de provas, e requer o afastamento das Súmulas 7 e 182 do STJ. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, com a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado competente, além do reconhecimento da nulidade do julgamento ou o decote da qualificadora de motivo fútil (e-STJ, fls. 889-897). Impugnação ao agravo regimental apresentada pelo Ministério Público Federal que opina pelo provimento do agravo regimental apenas para que o agravo em recurso especial seja admitido, mas nega-lhe provimento no mérito, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. O parecer destaca que, embora o recurso seja admissível, não cabe rediscutir matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência do STJ e as Súmulas 7 e 83. A decisão dos jurados não contrariou as provas produzidas, afastando a hipótese de legítima defesa, e está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual (e-STJ, fls. 912-915). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual fora interposto com o objetivo de ver reformado o acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Sustentou-se que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente por desconsiderar a alegação de legítima defesa, diante da suposta ameaça da vítima com um casco de cerveja. A defesa alegou revaloração de fatos e não reexame de provas, requerendo o afastamento das Súmulas 7 e 182 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental apenas para admitir o agravo em recurso especial, mantendo, no mérito, a inadmissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a tese de legítima defesa, afastada pelo Tribunal do Júri, poderia ser revista em sede de recurso especial sem ofensa à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e foi corretamente interposto, mas as alegações nele contidas limitam-se à reiteração dos argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante confronte, de modo direto e fundamentado, todos os fundamentos da decisão que se pretende impugnar. A mera repetição das razões do recurso anterior não satisfaz essa exigência legal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Além disso, a pretensão de reavaliar a conclusão do Tribunal do Júri quanto à negativa de legítima defesa esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 7. O acórdão recorrido destacou que os jurados optaram por uma das versões apresentadas em plenário, devidamente respaldada pelas provas colhidas, inexistindo violação manifesta à prova dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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