STJ AREsp 2899991
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. REVISÃO CRIMINAL MANEJADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no dec orrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 5195-5196) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PANÓPTICO. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621, I E III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A Revisão Criminal tem o condão de violar a autoridade da coisa julgada material e, consequentemente, só pode ser admitida quando se enquadrar perfeitamente nas hipóteses taxativas enumeradas no artigo 621 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos presentes autos. 2. No caso, a revisão criminal foi apresentada com base no art. 621, I e III, do CPP, deixando o requerente, contudo, de apresentar prova nova apta a evidenciar a inocência do condenado, tampouco identificando a contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. 3. As provas que já constam dos autos desde o início das investigações não podem ser consideradas provas novas a autorizarem a revisão da condenação, senão se referem à eternização da irresignação da defesa quanto ao decreto condenatório. 4. Agravo regimental improvido." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 5200-5210). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ" (e-STJ fls. 5223-5226). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. REVISÃO CRIMINAL MANEJADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no dec orrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.