STJ AREsp 2901093
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E PROVA DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante figurava como assistente de acusação. O recurso especial buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais, com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia. O agravante requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais decorrentes de crime patrimonial, ainda que ausente pedido expresso na denúncia e prova específica do prejuízo; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório com base no art. 387, IV, do CPP, o cumprimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e produção de prova específica que permita o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de pedido indenizatório na denúncia e a insuficiência de prova do efetivo dano material impedem a fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença penal, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O simples ingresso da vítima como assistente de acusação, com pedido nas alegações finais, após a instrução encerrada, não supre a ausência de pedido inicial nem legitima a condenação à reparação sem garantia de contraditório. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERDAU AÇOS LONGOS S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ela interposto. A agravante requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao julgamento colegiado da Segunda Turma. O recurso especial objetivava impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que afastou o valor mínimo de indenização fixado na sentença condenatória de ação penal onde a empresa figurava como assistente de acusação, sob o argumento de ausência de pedido expresso na denúncia. O Tribunal de Justiça entendeu que o acórdão estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ. A agravante sustenta que a aplicação da Súmula 83/STJ é indevida por duas razões principais. Primeiro, porque o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (violação a dispositivo infraconstitucional), e não por divergência jurisprudencial, sendo que a Súmula 83 se refere especificamente a recursos baseados em dissídio jurisprudencial. Segundo, porque materialmente não há consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A empresa argumenta que a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça desenvolveu-se em casos de danos morais presumidos, estabelecendo a necessidade de pedido expresso para fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais. Contudo, o presente caso envolve dano material concreto e comprovado resultante de crime patrimonial (receptação qualificada de materiais desviados), situação distinta dos precedentes invocados. A agravante sustenta que, em crimes patrimoniais, o dano decorre in re ipsa da infração penal, sendo cabível a fixação do valor mínimo de ofício desde que o prejuízo esteja evidenciado nos autos. A agravante também alega violação ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que impõe ao juízo criminal a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados em caso de condenação. Argumenta que, em crimes de natureza patrimonial, existe relação direta entre o fato típico e o prejuízo, sendo que a ocorrência do ilícito penal implica necessariamente prejuízo à vítima. Sustenta que nesses casos o dano ex delicto ocorre in re ipsa, não havendo necessidade de instrução específica ou pedido expresso para aplicação do dispositivo legal. A recorrente conclui que a decisão agravada ignora o dever legal de fixar o valor mínimo de reparação quando os danos estão comprovados nos autos, constituindo violação direta à norma processual e ao princípio da reparação mínima. Requer seja conhecido e provido o agravo regimental, com admissão e provimento do recurso especial, reformando-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para restabelecer o dispositivo infraconstitucional violado (e-STJ fls. 881-890). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E PROVA DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante figurava como assistente de acusação. O recurso especial buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais, com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia. O agravante requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais decorrentes de crime patrimonial, ainda que ausente pedido expresso na denúncia e prova específica do prejuízo; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório com base no art. 387, IV, do CPP, o cumprimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e produção de prova específica que permita o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de pedido indenizatório na denúncia e a insuficiência de prova do efetivo dano material impedem a fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença penal, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O simples ingresso da vítima como assistente de acusação, com pedido nas alegações finais, após a instrução encerrada, não supre a ausência de pedido inicial nem legitima a condenação à reparação sem garantia de contraditório. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.