Decisão · STJ

STJ REsp 2101805

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Ministério Público sustenta que o acórdão da instância inferior desconsiderou a fundamentação do Juízo de primeiro grau para exasperar a pena em razão do concurso de majorantes pela metade, sem apresentar motivo suficiente para aplicar a fração em quantum superior a 1/3, bem como que deveria deslocar a majorante sobejante para a primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao redimensionar a dosimetria da pena na terceira fase do processo dosimétrico, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se a revisão dessa decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e minuciosa para redimensionar a dosimetria da pena, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 933614/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 632-634). Em razões recursais, o Parquet estadual sustenta que o acórdão lavrado pela instância inferior, além de desconsiderar a fundamentação do Juízo Primevo para exasperar a pena em razão do concurso de majorantes pela metade, não apresentou o motivo pelo qual a fundamentação do Magistrado de primeiro grau não é suficiente para aplicar a fração em quantum superior a 1/3 (um terço), bem como que deveria deslocar a majorante sobejante para a primeira fase da dosimetria da pena. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 642-648). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Ministério Público sustenta que o acórdão da instância inferior desconsiderou a fundamentação do Juízo de primeiro grau para exasperar a pena em razão do concurso de majorantes pela metade, sem apresentar motivo suficiente para aplicar a fração em quantum superior a 1/3, bem como que deveria deslocar a majorante sobejante para a primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao redimensionar a dosimetria da pena na terceira fase do processo dosimétrico, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se a revisão dessa decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e minuciosa para redimensionar a dosimetria da pena, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 933614/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.
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