Decisão · STJ

STJ AREsp 2638601

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03. 2. O agravante foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa por transportar arma de fogo sem autorização. A defesa alega que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida para a obtenção de provas. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela legitimidade da busca veicular, considerando a existência de fundada suspeita, uma vez que a CNH do agravante estava vencida e o licenciamento do veículo atrasado. 5. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar o entendimento anteriormente exarado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A revisão de decisão que conclui pela legitimidade da busca veicular demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 14; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.135.493/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.412.772/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EURIDES BENEDITO GOMES contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fls. 366-370). Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03. Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo conheceu para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença (fls. 252-256). O referido acórdão foi complementado por aquele que rejeitou os embargos de declaração (fls. 292-294). No recurso especial (fls. 262-275), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Aduziu, em síntese, que as provas foram obtidas por meio de busca veicular destituída de fundadas razões, pois fundadas em infrações administrativas - condução de veículo com licenciamento atrasado e com Carteira Nacional de Trânsito vencida. Apresentadas as contrarrazões (fls. 302-320), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: (i) na incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) na ausência em relação ao dissídio jurisprudencial, não estarem presentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal (fls. 323-325). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o processamento do recurso, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 328-340). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ (fls. 366-370). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 375-384), alegando que a questão que busca discutir é puramente processual, defendendo que as informações obtidas durante a fase de investigação policial são ilícitas, portanto, não podem ser utilizadas como prova para o convencimento do juízo. Afirma que não houve fundada suspeita para a busca veicular realizada pelos policiais, tornando ilícita a prova. Requer a reforma da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03. 2. O agravante foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa por transportar arma de fogo sem autorização. A defesa alega que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida para a obtenção de provas. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela legitimidade da busca veicular, considerando a existência de fundada suspeita, uma vez que a CNH do agravante estava vencida e o licenciamento do veículo atrasado. 5. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar o entendimento anteriormente exarado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A revisão de decisão que conclui pela legitimidade da busca veicular demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 14; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.135.493/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.412.772/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024.
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