STJ AREsp 2932696
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela ré contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia é de natureza estritamente processual e cinge-se a definir o acerto da decisão presidencial que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ter o agravo em recurso especial deixado de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmula n. 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 182, exige que a parte agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial. A ausência de impugnação a um dos óbices aplicados pela Corte de origem torna o agravo manifestamente inadmissível. 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada, da Presidência, concluiu corretamente que a agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou de modo adequado e específico o referido fundamento, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de provas, mas sim a sua revaloração. 5. O presente agravo regimental, por sua vez, reitera o vício , pois, em vez de atacar o fundamento central da decisão agravada (a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ), insiste na tese de que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente contestado, o que demonstra o acerto da decisão presidencial. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial. 2. A mera alegação de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração, sem a demonstração concreta de como isso ocorreria, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, da Súmula n. 182/STJ no agravo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA HAUBRICHT DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 263-264), que não conheceu do agravo em recurso especial por ela manejado. Consta dos autos que, na origem, a agravante foi condenada pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP) à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária fixada em 30 salários mínimos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a Vice-Presidência do TRF-4 inadmitiu o apelo, com base no óbice da Súmula n. 7/STJ. A defesa apontava violação ao art. 45 do CP e dissídio jurisprudencial, buscando a redução do valor da prestação pecuniária por considerá-lo desproporcional à sua capacidade financeira. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal, em decisão monocrática, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 268-273), a agravante sustenta o equívoco da decisão presidencial, afirmando que impugnou de forma efetiva e pormenorizada o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega que sua tese não demanda reexame de provas e que a decisão agravada deve ser reconsiderada para que o recurso especial seja processado. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. José Augusto Torres Potiguar, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por entender correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 285-289). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela ré contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia é de natureza estritamente processual e cinge-se a definir o acerto da decisão presidencial que aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, por ter o agravo em recurso especial deixado de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (Súmula n. 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 182, exige que a parte agravante infirme, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial. A ausência de impugnação a um dos óbices aplicados pela Corte de origem torna o agravo manifestamente inadmissível. 4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ. A decisão agravada, da Presidência, concluiu corretamente que a agravante, em seu agravo em recurso especial, não refutou de modo adequado e específico o referido fundamento, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de provas, mas sim a sua revaloração. 5. O presente agravo regimental, por sua vez, reitera o vício , pois, em vez de atacar o fundamento central da decisão agravada (a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ), insiste na tese de que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente contestado, o que demonstra o acerto da decisão presidencial. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É dever da parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 182/STJ, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial. 2. A mera alegação de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração, sem a demonstração concreta de como isso ocorreria, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, da Súmula n. 182/STJ no agravo.