STJ AREsp 2923857
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JULGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a decisão recorrida violou o artigo 619 do Código de Processo Penal (II) se a conclusão das instâncias ordinárias está em desacordo com o entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria alegada, não havendo omissão. 4. A solução adotada pelas instâncias ordinárias, no que tange à aplicação de sanções por descumprimento de monitoramento eletrônico, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do juízo da execução para avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado e aplicar a medida cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: "Não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando há pretensão de modificação do julgado, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ" "A reanálise dos motivos do juízo da execução na aplicação da sanção em caso de descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico demanda reapreciação das provas" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.729.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida (e-STJ fls. 131-132). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (e-STJ fls. 136-142). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento (e-STJ fls. 155-158). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JULGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a decisão recorrida violou o artigo 619 do Código de Processo Penal (II) se a conclusão das instâncias ordinárias está em desacordo com o entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria alegada, não havendo omissão. 4. A solução adotada pelas instâncias ordinárias, no que tange à aplicação de sanções por descumprimento de monitoramento eletrônico, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a discricionariedade do juízo da execução para avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado e aplicar a medida cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: "Não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando há pretensão de modificação do julgado, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ" "A reanálise dos motivos do juízo da execução na aplicação da sanção em caso de descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico demanda reapreciação das provas" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.729.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025.