STJ AREsp 2715630
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, o agravante, ao visualizar a presença da blitz, mudou de faixa e tentou realizar ultrapassagem em local proibido, o que configura fundada suspeita a ensejar a abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por FABIANO HENRIQUE DIOGO BENTO contra decisão em que neguei provimento ao apelo especial, assim relatada (e-STJ fl. 593): Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 587): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Fabiano Henrique Diogo Bento, contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 950 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Contra a sentença, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do agravante para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 650 dias-multa. Em face desta decisão, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a e c da Constituição. Apontou além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 240-§ 2º e 244 do Código de Processo Penal, em razão da ilegalidade das buscas veicular e pessoal realizadas sem que houvesse fundadas suspeitas. A decisão agravada não admitiu o recurso especial, em razão da incidência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (fls. 548/551). No agravo em recurso especial, e agravante afirma que não se aplica referido óbices (fls. 558/566). No presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade das buscas pessoal e veicular e argumenta que "a mera mudança de faixa de trânsito, em proximidades a blitz policial, não deve ser considerado elemento concreto a autorizar busca pessoal e veicular " (e-STJ fl. 609). Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se exige, "em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, o agravante, ao visualizar a presença da blitz, mudou de faixa e tentou realizar ultrapassagem em local proibido, o que configura fundada suspeita a ensejar a abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.