Decisão · STJ

STJ AREsp 2894812

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alegou violação ao princípio da presunção de inocência e requereu a cassação da decisão de pronúncia com a absolvição do réu ou, subsidiariamente, sua anulação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por inadequação da via eleita, fundamentação deficiente e necessidade de reexame de provas, em afronta às Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se deve conhecer do agravo regimental porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 6. A defesa não demonstrou como superou o óbice da Súmula 182 do STJ, limitando-se a alegações genéricas que não se relacionam com a fundamentação adotada na decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; art. 14, inciso II; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por SILVIO MASSAO HINO contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 498-499). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (e-STJ fls. 504-509). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme parecer assim ementado (e-STJ fls. 526-529): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. - Ao negar seguimento ao agravo em recurso especial, o d. Ministro Presidente assentou que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. - O recorrente não se desincumbiu de desenvolver argumentação com aptidão para afastar os fundamentos da decisão agravada. Ao revés, limitou-se a alegar, apenas genericamente, o seu suposto desacerto, o que também atrai a incidência da Súmula 182/STJ e enseja o não conhecimento da presente insurgência. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alegou violação ao princípio da presunção de inocência e requereu a cassação da decisão de pronúncia com a absolvição do réu ou, subsidiariamente, sua anulação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por inadequação da via eleita, fundamentação deficiente e necessidade de reexame de provas, em afronta às Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se deve conhecer do agravo regimental porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 6. A defesa não demonstrou como superou o óbice da Súmula 182 do STJ, limitando-se a alegações genéricas que não se relacionam com a fundamentação adotada na decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; art. 14, inciso II; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.
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