Decisão · STJ

STJ AREsp 2756743

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-08-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: alegada ofensa a normas constitucionais, ausência de prequestionamento, Súmulas 7 e 83/STJ, não comprovação da divergência jurisprudencial e ausência de cotejo analítico. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO HENRIQUE DE SOUSA FERREIRA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Peterson Barroso Simão), assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Materialidade e autoria comprovadas. Os acusados Fábio, Leonardo e Paulo foram presos em flagrante na posse de três granadas e grande quantidade de drogas (490 gramas de maconha, 1.209 gramas de cocaína e 355 gramas de crack). As drogas apreendidas estavam preparadas para venda, pois embaladas em pequenas porções. O acusado Fábio ainda portava uma pistola calibre .9mm, municiada. Portanto, correta a sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06. Por sua vez, os acusados Maxwell e Wilson foram encontrados cada um com um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local. Provado o vínculo associativo permanente e estável para o comércio ilícito de entorpecentes, correta a sentença condenatória pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com a causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Os dois policiais militares que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais, pois coerentes, harmônicos e seguros (arts. 13, I, e 202, CPP; Súmula 70, TJRJ: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação"). Afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. A existência da associação para o tráfico de drogas demonstra que os acusados se dedicavam a atividades criminosas, sendo incompatível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O Juízo fundamentou concretamente todas as etapas de aplicação da pena. As penas dos acusados Fábio, Leonardo e Paulo é superior a oito anos, estando justificado o regime inicial fechado. Do mesmo modo, justificado o regime inicial fechado em relação aos acusados Maxwell e Wilson, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, associados à facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO - TCP, com a utilização de armamento de alta potencialidade lesiva. Pelos mesmos motivos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1350-1361 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: alegada ofensa a normas constitucionais, ausência de prequestionamento, Súmulas 7 e 83/STJ, não comprovação da divergência jurisprudencial e ausência de cotejo analítico. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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