Decisão · STJ

STJ AREsp 2839374

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de reconhecimento pessoal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante foi condenada em primeira instância por roubo qualificado, com pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, e teve sua apelação negada pelo Tribunal de origem. 2. A agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante da utilização de arma de fogo. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado pela agravante, configurando violação à Súmula n. 182 do STJ. 6. A pretensão recursal de absolvição baseia-se na nulidade do reconhecimento pessoal, sem demonstrar que os outros elementos probatórios não são suficientes para a condenação, conforme já decidido no acórdão recorrido. 7. A análise do arcabouço fático-probatório que levou à condenação não pode ser revista por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A nulidade do reconhecimento pessoal não afasta a suficiência de outros elementos probatórios para a condenação. 3. A revisão do arcabouço fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226; Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELA MARIA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, a agravante foi condenada como incursa no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 112 (cento e doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 135-142). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação da agravante (fls. 224-231). A agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Requereu a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da majorante da utilização da arma de fogo (fls. 237-246). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 257-260). Interposto agravo em recurso especial (fls. 274-277), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 318-320). Por meio do presente regimental, a agravante alega ter enfrentado adequadamente a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 327-334). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de reconhecimento pessoal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante foi condenada em primeira instância por roubo qualificado, com pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, e teve sua apelação negada pelo Tribunal de origem. 2. A agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante da utilização de arma de fogo. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado pela agravante, configurando violação à Súmula n. 182 do STJ. 6. A pretensão recursal de absolvição baseia-se na nulidade do reconhecimento pessoal, sem demonstrar que os outros elementos probatórios não são suficientes para a condenação, conforme já decidido no acórdão recorrido. 7. A análise do arcabouço fático-probatório que levou à condenação não pode ser revista por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A nulidade do reconhecimento pessoal não afasta a suficiência de outros elementos probatórios para a condenação. 3. A revisão do arcabouço fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226; Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023.
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