Decisão · STJ

STJ AR 7801

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-08-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NORMA SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO-FUNERAL NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROPRIEDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ação rescisória ajuizada sob o fundamento de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, com vistas a desconstituir acórdão proferido no AREsp n. 1.831.352/RJ, que reconheceu o direito ao auxílio-funeral, independentemente de comprovação das despesas. 2. Conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte, é incabível a ação rescisória quando a norma indicada como violada não foi objeto de apreciação pelo acórdão rescindendo, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Sobre o tema: AgInt na AR n. 6.444/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024; AgInt na AR n. 7.266/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 17/12/2024; AgInt na AR n. 7.756/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 25/11/2024. 3. O valor do auxílio-funeral não constituiu objeto de controvérsia no julgamento originário, inexistindo pronunciamento sobre a aplicação dos arts. 85 e 86 da Lei n. 5.787/1972, o que inviabiliza o reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica. O pedido formulado na ação original restringiu-se ao pagamento do auxílio-funeral conforme requerido, não tendo sido suscitada, tampouco apreciada, a tese ora defendida pela autora sobre o valor do auxílio. 4. A tese de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, não se caracteriza quando a alegação envolve discussão sobre a correta aplicação de normas jurídicas ou aquela que estaria vigente ao tempo do óbito. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por Rogéria Pereira Rodrigues visando a reverter decisão monocrática (fls. 563-570), mantida em embargos de declaração (fls. 579-581), que julgou improcedente ação rescisória que busca desfazer a coisa julgada, decorrente do AREsp n. 1.831.352/RJ (2021/0028629-0), de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes. A recorrente reitera a competência deste Tribunal, porquanto houve o provimento de seu apelo especial para condenar a União ao pagamento do auxílio-funeral. Insiste em que houve violação manifesta ao art. 85 da Lei n. 5.787/1972, a justificar a procedência nos termos do art. 966, V do CPC, pois essa previsão sobre o valor do auxílio não foi aplicada por ocasião do provimento de seu recurso, quando deveria ter sido, por ser essa a regra vigente ao tempo do óbito do militar. Sobre essa questão, cita a AR 5.043-RJ, a qual serviria como parâmetro para o decisório do presente caso. Também aponta erro de fato (art. 966, VIII, §1º do CPC), que seria verificado porque "no julgamento do AREsp n. 1.831.352/RJ, o fato inexistente, considerado existente foi a promulgação dos arts. 48, §Ú, da Lei n. 8.237/91 e 76 do Decreto n. 4.307/02 e o fato existente, considerado inexistente, foi a promulgação da norma esculpida nos arts. 85 e 86 da Lei n. 5.787/72, sendo incontestável sua aplicação, bem como pode ser verificada nos próprios autos, mas cujo pronunciamento não foi objeto de deliberação nos autos originários" (fl. 592). Impugnação da União, às fls. 622/627, pelo desprovimento do recurso. O MPF não se manifestou. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NORMA SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO-FUNERAL NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROPRIEDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ação rescisória ajuizada sob o fundamento de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, com vistas a desconstituir acórdão proferido no AREsp n. 1.831.352/RJ, que reconheceu o direito ao auxílio-funeral, independentemente de comprovação das despesas. 2. Conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte, é incabível a ação rescisória quando a norma indicada como violada não foi objeto de apreciação pelo acórdão rescindendo, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Sobre o tema: AgInt na AR n. 6.444/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024; AgInt na AR n. 7.266/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 17/12/2024; AgInt na AR n. 7.756/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 25/11/2024. 3. O valor do auxílio-funeral não constituiu objeto de controvérsia no julgamento originário, inexistindo pronunciamento sobre a aplicação dos arts. 85 e 86 da Lei n. 5.787/1972, o que inviabiliza o reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica. O pedido formulado na ação original restringiu-se ao pagamento do auxílio-funeral conforme requerido, não tendo sido suscitada, tampouco apreciada, a tese ora defendida pela autora sobre o valor do auxílio. 4. A tese de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, não se caracteriza quando a alegação envolve discussão sobre a correta aplicação de normas jurídicas ou aquela que estaria vigente ao tempo do óbito. 5. Agravo interno desprovido.
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