STJ AREsp 2872481
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem logrou fundamentar a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, tendo em vista que consta nos assentamentos do apenado o envolvimento com facção criminosa. 2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO BOTELHO CARVALHO contra a decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 161/164). Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão do apenado e determinou a realização de exame criminológico. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso para manter a necessidade de exame pericial. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 62): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI Nº 14.843/2024. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ESPECIFICIDADES QUE EXIGEM A REALIZAÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto a Lei n.º 10.792/03 tivesse alterado o §1º, do art. 112, da LEP, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico, sem prejuízo de que o Juiz determinasse sua realização, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a Lei nº 14.843/2024 o tornou requisito obrigatório para a progressão de regime. 2. Todavia, antes mesmo do advento da Lei nº 14.843/2024, embora não fosse exigência legal, a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitiam sua realização como requisito para fins de aferição do critério subjetivo para progressão de regime, a depender da excepcionalidade do caso concreto. 3. Na hipótese em comento, cuida-se apenado contumaz em práticas de crimes dolosos, com reiteradas condenações, bem como pela circunstância de integrar organização criminosa de abrangência nacional. 4. Portanto, sem embargo da possibilidade de aplicação da Lei nº 14.843/2024, realização do exame criminológico é necessária para a progressão de regime, dada a gravidade concreta dos delitos cometidos pelo apenado, que incluem tráfico de drogas, associação para o tráfico, sequestro e cárcere privado, corrupção de menores, roubo majorado e participação em organização criminosa. A mera certidão de bom comportamento carcerário não supre a obrigatoriedade do exame, conforme Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante nº 26. 5. Recurso conhecido e provido. Foi, então, interposto recurso especial, inadmitido nos termos da decisão de e-STJ fls. 104/107, originando o presente agravo, no qual a defesa sustenta não incidir o óbice da Súmula n. 83 desta Corte Superior para fins de dispensar a realização de exame criminológico em casos como o presente. O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 155/158). Às e-STJ fls. 161/164, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na alegação de que o agravante preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. Afirma que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea. Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão da progressão de regime. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem logrou fundamentar a determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, tendo em vista que consta nos assentamentos do apenado o envolvimento com facção criminosa. 2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.