STJ REsp 1954844
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Corrupção passiva. Atipicidade da conduta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ. 2. O recorrente foi processado pela suposta prática do crime tipificado no art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código Penal, e condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa e perda da função pública. 3. O recurso de apelação foi parcialmente provido, mantendo a condenação por corrupção passiva, mas reduzindo as penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS configura vantagem indevida, caracterizando o crime de corrupção passiva. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a cobrança por uso de equipamento próprio não configura vantagem indevida, mas mero ressarcimento de despesas. 6. A conduta foi considerada atípica, pois não houve demonstração clara e inequívoca de recebimento de vantagem indevida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada no SUS, quando não coberta pelo sistema, não configura vantagem indevida para fins de tipificação do crime de corrupção passiva. 2. A conduta é atípica quando se trata de mero ressarcimento de despesas, sem demonstração de vantagem indevida." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 541.447/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ. Consta dos autos que o recorrente foi processado na Vara Criminal da Comarca de Colina, nos autos da Ação Penal n. 0000083-85.2017.8.26.0142, pela suposta prática do crime tipificado no art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código Penal. Ao final, foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de 23 dias-multa. Por fim, foi decretada a perda da função pública nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal. O recurso de apelação interposto foi parcialmente provido, conforme acórdão assim ementado (fls. 1.982-1.983): "Apelação. Crime de corrupção passiva. Sentença condenatória. Recurso da defesa. PRELIMINARES. 1. Em casos em que há solicitação ou exigência de vantagem indevida, por médico, em face de paciente usuário do Sistema Único de Saúde, a competência para a ação penal é da Justiça Estadual, na medida em que não se vislumbra prejuízo à União, suas autarquias ou empresas públicas (artigo 109, IV, da Constituição Federal). 2. O magistrado pode indeferir a realização de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, par. 1º, do Código de Processo Penal), desde que o faça fundamentadamente, sem que se divise cerceamento de defesa. O juiz, por ser o destinatário das provas e se encontrar em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avalição da necessidade da produção de determinada prova. Razoabilidade dos argumentos utilizados na decisão judicial. MÉRITO. 1. Evidenciada a responsabilidade penal dos acusados. 2. Caracterização de todos os elementos do tipo penal de corrupção passiva. 3. A utilização de serviços do SUS há que ser toda gratuita, não se mostrando lícita a conduta do acusado de, valendo-se de um atendimento custeado basicamente pelo SUS (envolvendo internação hospitalar, realização e cirurgia e outros procedimentos necessários), obter também uma remuneração à custa do paciente, numa modalidade de atendimento "mista", não contemplada pela legislação. Não pode o médico que atua na condição de agente credenciado pelo SUS valer-se desta atividade para obter uma vantagem econômica, ainda que derivada de um acerto direto com o paciente (que, na maioria das vezes, acaba cedendo diante de sua situação de vulnerabilidade), que não corresponda à remuneração efetivada pelo próprio SUS. No caso vertente, a situação ganha contornos ainda maiores de ilegitimidade a se considerar que havia a cobertura do SUS para a cirurgia laparoscópica em outro hospital da região. 4. Penas que comportam redução. 5. A perda do cargo e da função pública constitui efeito da condenação (artigo 91, I, do Código Penal). Cuida-se de medida a ser aplicada pelo juiz da condenação. Vale dizer, a competência atribuída ao magistrado para julgar o crime (o principal) estende-se para a decretação do perdimento do cargo ou função pública (o acessório). Quem pode o mais, pode o menos. Aliás, não faria sentido que o juiz, ao condenar o réu pela prática de uma conduta incompatível com o exercício do cargo ou da função pública, estivesse privado de deliberar pela perda do respectivo cargo ou função. Entendimento neste sentido acabaria por inviabilizar, em casos importantes, a aplicação da norma prevista no artigo 92, I, do Código Penal. Recursos parcialmente providos." O recorrente interpôs o presente recurso especial, sustentando, preliminarmente, nulidades processuais decorrentes da violação dos arts. 564, I, e 402 do Código de Processo Penal. Quanto ao art. 564, I, do CPP, alega a incompetência da Justiça estadual para o processamento do feito, por se tratar de discussão em que a União tem interesse - vantagem indevida solicitada por médico a paciente usuário do Sistema Único de Saúde. No que diz respeito ao art. 402 do CPP, a nulidade decorre do indeferimento de produção probatória pertinente e relevante para a caracterização da atipicidade da conduta. No mérito, aponta violação do art. 317 do Código Penal, uma vez que a condenação do pelo crime de corrupção passiva se deu em contrariedade à jurisprudência do STJ a respeito do tema. Afirma que, no caso, o procedimento cirúrgico foi realizado com o uso de aparelho de sua propriedade, o que afastaria a tipicidade penal descrita na denúncia. Contudo, apesar de o referido fato ter sido reconhecido pelo Tribunal de origem, manteve-se a condenação já que não se admite a combinação de serviços públicos e privados. Ressalta que o que se está a questionar é a adequação típica do crime do art. 317 do CPP diante da chamada complementariedade dos serviços públicos com recursos privados, visto que, como foi demonstrada a não cobertura do tratamento realizado pelo SUS, não lhe deveria ser imputado crime por ter realizado o procedimento na via particular. Esclarece que o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 581.488/RS não poderia ser aplicado ao caso em apreço, visto que foi pronunciado em data posterior aos fatos narrados na denúncia. Aduz também desrespeito aos arts. 33, § 2º, 59 e 65 do Código Penal, tendo e vista a equivocada dosimetria da pena e a fixação de regime mais gravoso (semiaberto) pelo acórdão impugnado. Destaca que houve ofensa ao art. 92 do Código Penal ante a ilegalidade da decretação da perda da função pública federal, emanada de magistrado estadual. Por fim, defende a nulidade absoluta do acórdão em decorrência da violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois não foram enfrentadas todas as matérias pelo Tribunal de origem, o que pode macular a análise do recurso especial. Quanto à divergência jurisprudencial, argumenta que há contrariedade à interpretação dada pelo STJ ao art. 317 do CPP; que o Tribunal de origem equivocou-se ao utilizar a personalidade e conduta social para majorar a pena aplicada; e que há erro de interpretação do art. 65 do Código Penal, uma vez que os trechos confessados não foram utilizados para beneficiá-lo. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial. O recurso foi admitido na origem, por ter sido demonstrada a violação do art. 619 do CPP no que diz respeito à tese de contrariedade ao art. 564, I, do mesmo diploma legal (fl. 2.333). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial (fls. 2462-2472). Reconhecida a prevenção para o julgamento do feito em razão da distribuição anterior dos HCs n. 541.447/SP e 541.426/SP, os autos vieram conclusos para análise (fl. 2511).