STJ AREsp 2938568
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de que o recurso não demandaria reexame de provas, mas sim análise jurídica da ofensa ao artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu da ação revisional e, no mérito, julgou-a improcedente, mantendo a condenação do agravante e outros corréus pelo crime de homicídio culposo, conforme o artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise jurídica, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conheceu do agravo regimental, pois o agravante deixou de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A gravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CPP, art. 386, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgInt no AR Esp 1119864/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2017. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 1882-1886: "Trata-se de agravo interposto por Adão Roberto Ricci contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de fls. 1827-1828, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido tratou de pedido de revisão criminal formulado por Adão Roberto Ricci, visando à sua absolvição com base em novo laudo pericial produzido em ação de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu da ação revisional e, no mérito, julgou-a improcedente, mantendo a condenação de Adão Roberto Ricci e outros corréus pelo crime de homicídio culposo, conforme o artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Adão Roberto Ricci interpôs recurso especial, alegando que o acórdão recorrido infringiu o artigo 386, inciso IV. do Código de Processo Penal, ao não reconhecer que o réu não concorreu para a infração penal. causa do Sustentou que o novo laudo pericial comprovou que a falta de manutenção das canaletas, responsabilidade de Márcio Alexandre Barreto, foi desmoronamento que resultou na morte da vítima. a O recurso especial foi fundamentado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e foi interposto em tempo hábil. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem não admitiu o recurso, aplicando a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Inconformado, Adão Roberto Ricci interpôs agravo em recurso especial, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a análise jurídica da ofensa ao artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. O agravante pleiteia a reforma da decisão denegatória para que o recurso especial seja admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta apresentada (fls. 1850-1855). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fl. 1874): Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa ao principio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo." Acrescenta-se que não se conheceu do recurso especial em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 1882-1886). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 1891-1901). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 1910-1914). O Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1915-1917). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de que o recurso não demandaria reexame de provas, mas sim análise jurídica da ofensa ao artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu da ação revisional e, no mérito, julgou-a improcedente, mantendo a condenação do agravante e outros corréus pelo crime de homicídio culposo, conforme o artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise jurídica, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conheceu do agravo regimental, pois o agravante deixou de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A gravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CPP, art. 386, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgInt no AR Esp 1119864/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2017.