Decisão · STJ

STJ AREsp 2936930

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com regime inicial fechado. 2. Os agravantes foram condenados por furto qualificado, com penas de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de dias-multa, conforme o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva. 3. Nas razões do recurso especial, alegam que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 59, caput, III, do Código Penal, ao manter o regime inicial fechado de forma desproporcional. Requerem a fixação do regime aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, é desproporcional quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória, considerando a reincidência e os maus antecedentes dos agravantes como justificativas idôneas para a fixação do regime inicial fechado. 6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência de ambos os agentes justificam idoneamente a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam a fixação de regime mais gravoso.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, caput e inciso III; art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.684.269/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 759.045/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, REsp 2.116.929/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO VIANA DE SOUZA E ELIVELTON DECIDES DA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante, por intermédio da Defensoria Pública estadual, que "impor o regime fechado em razão da reincidência e dos maus antecedentes gera um resultado desproporcional para o caso dos réus", uma vez que "a pena corporal imposta aos recorrentes foi inferior a 4 anos, por crime que não comporta violência ou grave ameaça: furto de hidrante de um prédio na Rua da Consolação" (fl. 386). Requer a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, do regime semiaberto. O Ministério Público estadual apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo des provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com regime inicial fechado. 2. Os agravantes foram condenados por furto qualificado, com penas de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de dias-multa, conforme o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva. 3. Nas razões do recurso especial, alegam que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 59, caput, III, do Código Penal, ao manter o regime inicial fechado de forma desproporcional. Requerem a fixação do regime aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes, é desproporcional quando a pena aplicada é inferior a 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça manteve a sentença condenatória, considerando a reincidência e os maus antecedentes dos agravantes como justificativas idôneas para a fixação do regime inicial fechado. 6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência de ambos os agentes justificam idoneamente a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam a fixação de regime mais gravoso.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59, caput e inciso III; art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.684.269/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 759.045/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017; STJ, REsp 2.116.929/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
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