STJ REsp 2197314
CIVILAMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELA MUNICIPALIDADE. LICENÇA. FALTA. CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO EM ÁREA COM ALEGADO POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO DE SOLO. ART. 62, I, DO DECRETO N. 6.514/2008. ADEQUAÇÃO TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CERTIFICA A AUSÊNCIA DA AFIRMADA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DA IURD PROVIDO. 1. A consumação da infração administrativa prevista no art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008 dispensa a comprovação real de contaminação da área ocupada, bastando a demonstração de que a poluição gerada tenha pelo menos o potencial de tornar o local impróprio para a ocupação humana. 2. Na espécie, a conduta invocada - falta de prévia licença ambiental para construção em local com histórico de atividades potencialmente contaminantes - não se mostra capaz, por si só, de tornar a área urbana imprópria para a ocupação humana, núcleo do tipo administrativo do art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008. 3. A responsabilidade administrativa ambiental é pessoal, não admitindo imputação de conduta potencialmente lesiva a quem não tenha concorrido para o fato, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do princípio da pessoalidade ou da intranscendência das sanções administrativas. 4. Dessa forma, não tendo concorrido para a alegada prática poluidora, o novo proprietário não responde administrativamente por pretérita contaminação ambiental de solo, 5. Caso em que, ademais, o laudo pericial atestou a falta de comprovação de contaminação que tornasse a área imprópria para a ocupação humana. 6. Recurso especial da Iurd provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus - Iurd, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.646): Ação anulatória - Edificação em imóvel objeto de unificação de várias matrículas, onde anteriormente existiam atividades com efetivo potencial de contaminação do solo - Autuado que tornou o local impróprio para o uso - Multa acertadamente imposta - Valor da multa condizente com a conduta do autuado e com a extensão do imóvel - Edificação levada a efeito sem ao menos existir alvará de construção - Circunstâncias da infração e potencial econômico da parte que suporta o valor - Recurso do Município provido e prejudicado o recurso da autora. Os embargos declaratórios opostos pela Iurd foram rejeitados (fls. 1.671/1.673). A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, caput, §§ 2º e 3º, do CPC; 6º e 70, caput, da Lei n. 9.605/1998; 8º e 62, I, do Decreto n. 6.514/2008. Afirma que a infração administrativa prevista no inciso I do art. 62 do Decreto n. 6.514/2008 não se sustenta, pois exige a comprovação da contaminação da área ocupada. Destaca que o processo administrativo resultou na imposição de duas multas, uma pelo inciso I do art. 62 e outra pelo art. 66 do Decreto n. 6.514/2008. Porém, a prevista no art. 66 se aplicaria à construção em área potencialmente contaminada, sem exigência de contaminação real. Dessa forma, se o inciso I do art. 62 não exigisse contaminação real, seria idêntico ao art. 66 do Decreto 6.514/08, tornando a multa do inciso I do art. 62 desnecessária e injusta, já que aplicada em razão do mesmo auto de infração, configurando bis in idem. Aduz, ainda, que a multa aplicada pelo Município de São Paulo tem valor desproporcional, além de ter sido indevidamente calculado, visto que utilizada a totalidade da extensão territorial do imóvel como base de cálculo, ao invés da área potencialmente contaminada. Requer, assim, a revisão do cálculo da multa, considerando a extensão real da área afetada. Por fim, alega que a fixação dos honorários advocatícios deveria observar a gradação do § 3º do art. 85 do CPC sempre que a Fazenda Pública for parte, seja ela vencida, seja vencedora. Pugna pela revisão dos honorários advocatícios, aplicando-se a sistemática do § 3º art. 85 do CPC e, com isso, limitando a sucumbência aos percentuais mínimos. O Município de São Paulo ofertou contrarrazões às fls. 1.719/1.732. Pontua, preliminarmente, a não admissão do especial apelo, diante da falta de prequestionamento, do obstáculo da Súmula n. 7STJ e da ausência de impugnação específica ao acórdão impugnado (fls. 1.721/1.725). No mérito, advoga a higidez da autuação administrativa, porquanto a tipificação da infração ambiental atenderia aos princípios da legalidade, tipicidade e motivação, não se verificando violação à legislação federal aplicável (fls. 1.725 1.727). Assevera, também, a correção da multa aplicada, argumentando que não existiu equívoco nem no cálculo nem na dosimetria dessa sanção (fls. 1.727/1.730). No que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, sustenta que os limites do § 3º do art. 85 do CPC somente devem ser aplicados se vencida a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos (fl. 1.731). Requer, alfim, a inadmissão do recurso especial ou, subsidiariamente, que lhe seja negado provimento (fl. 1.732). Inicialmente inadmitido pelo Tribunal a quo (fl. 1.733), determinei a conversão do AREsp n. 2.369.636/SP no recurso especial ora examinado (fls. 1.782/1.783). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELA MUNICIPALIDADE. LICENÇA. FALTA. CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO EM ÁREA COM ALEGADO POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO DE SOLO. ART. 62, I, DO DECRETO N. 6.514/2008. ADEQUAÇÃO TÍPICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CERTIFICA A AUSÊNCIA DA AFIRMADA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DA IURD PROVIDO. 1. A consumação da infração administrativa prevista no art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008 dispensa a comprovação real de contaminação da área ocupada, bastando a demonstração de que a poluição gerada tenha pelo menos o potencial de tornar o local impróprio para a ocupação humana. 2. Na espécie, a conduta invocada - falta de prévia licença ambiental para construção em local com histórico de atividades potencialmente contaminantes - não se mostra capaz, por si só, de tornar a área urbana imprópria para a ocupação humana, núcleo do tipo administrativo do art. 62, I, do Decreto n. 6.514/2008. 3. A responsabilidade administrativa ambiental é pessoal, não admitindo imputação de conduta potencialmente lesiva a quem não tenha concorrido para o fato, nos termos do art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e do princípio da pessoalidade ou da intranscendência das sanções administrativas. 4. Dessa forma, não tendo concorrido para a alegada prática poluidora, o novo proprietário não responde administrativamente por pretérita contaminação ambiental de solo, 5. Caso em que, ademais, o laudo pericial atestou a falta de comprovação de contaminação que tornasse a área imprópria para a ocupação humana. 6. Recurso especial da Iurd provido.