STJ AREsp 2902035
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E DIRETA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e específica de dispositivos legais violados e a falta de enfrentamento ao conteúdo do acórdão recorrido implicam em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de expressa e específica indicação de artigos de lei violados ou objeto do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, pois deixou de apresentar argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito em si do pedido revisional, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Além disso, "A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 2565804 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravante, pelo óbice previsto na Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 138-139). O agravante foi definitivamente condenado pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem conheceu, em parte, da revisão criminal, e, nessa parte, julgou improcedente o pedido revisional (e-STJ fls. 45-63). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a defesa alegou, em síntese, que a quantidade da droga apreendida não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, de modo que "o Acórdão deu a lei federal interpretação divergente da que já predominava no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fls. 71-99). O recurso especial foi inadmito pelo óbice previsto na Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 112-114) e interposto o agravo em recurso especial (e-STJ 120-123), não sendo o recurso especial conhecido pela Presidência deste Tribunal (e-STJ fls. 138-139). No presente agravo regimental, em síntese, reiteram-se os argumentos expostos nas razões do recurso especial, acerca da impossibilidade de se afastar o privilégio com base na quantidade de droga apreendida, conforme jurisprudência do STJ à época da decisão que se visa revisar (e-STJ fls. 144-152). O Ministério Público Federal oficiou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 168-173): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, no qual alegou que o acórdão recorrido, ao não aplicar a jurisprudência que, à época, já inadmitia a utilização da quantidade de drogas como único fundamento para se afastar o benefício do art. 33-§4º da Lei 11.343/06, divergiu dos seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no R Esp 1.866.691/SP, julgado em 19/05/20, AgRg no AR Esp 1.335.919/SP, julgado em 12/12/2019, AgRg no R Esp 1.816.894/AL, julgado em 22/10/19, bem como do acórdão proferido no Supremo Tribunal Federal no HC 145.362, publicado em 20/03/20. 2. No caso, a defesa se limitou a citar ementas de julgados que, à época do acórdão rescindendo, refutaram a utilização da quantidade de drogas como único fundamento para se afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando deveria ter utilizado como acórdão paradigma algum proferido em sede de revisão criminal que, ao contrário deste, rescindiu acórdão sob o fundamento de que, em 2020, a jurisprudência já era no sentido defendido pelo agravante. 3. Além da ausência de similitude fática, a defesa limitou-se a transcrever as ementas, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E DIRETA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e específica de dispositivos legais violados e a falta de enfrentamento ao conteúdo do acórdão recorrido implicam em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de expressa e específica indicação de artigos de lei violados ou objeto do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, pois deixou de apresentar argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito em si do pedido revisional, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Além disso, "A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 2565804 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.