Decisão · STJ

STJ AREsp 2862288

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava rediscutir sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. A agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e defende que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a desnecessidade de indicação expressa do dispositivo legal violado, além de reiterar a tese de ausência de dolo e de contumácia na conduta praticada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) verificar se está configurada a deficiência na fundamentação, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado; (iii) analisar se há necessidade de reexame de matéria fática, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal apresentada é inespecífica, pois se limita a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. 5. A análise das teses defensivas, especialmente quanto à ausência de dolo e de contumácia na prática do crime tributário, exigiria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A tese de ofensa ao princípio da correlação não se sustenta, uma vez que a denúncia e a sentença condenatória descrevem os mesmos fatos e a capitulação jurídica pode ser modificada pelo julgador, conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Kamila Day Selau contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. No mérito, a agravante defende que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que a decisão agravada incorre em contradição, pois, ao mesmo tempo em que afirma a ausência de impugnação específica, transcreve trechos do recurso que demonstram, claramente, o enfrentamento das razões de inadmissão. Argumenta, ainda, que a ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não impede o conhecimento do recurso, desde que as razões recursais sejam claras, objetivas e permitam a compreensão da controvérsia, conforme precedentes do próprio STJ. Sustenta também a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, afirmando que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido. Defende que a conduta que lhe foi imputada - inadimplemento do ICMS por dois meses - não caracteriza o crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, à luz da tese fixada pelo STF no RHC nº 163.334/SC, que exige a demonstração de dolo de apropriação e de conduta contumaz (e-STJ, fls. 427-436) O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opina pelo desprovimento do agravo regimental. No parecer, o Ministério Público reconhece que o agravo regimental é próprio e tempestivo, porém entende que não foram superados os óbices que motivaram a inadmissão do recurso especial. Quanto à Súmula 284 do STF, afirma que persiste a deficiência na fundamentação do recurso, pois a recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal supostamente violado ao alegar ofensa ao princípio da culpabilidade. Ressalta que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a indicação clara do dispositivo legal é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. Em relação à Súmula 7 do STJ, o parecer destaca que a pretensão da recorrente demanda, sim, reexame do acervo fático-probatório. Isso porque o Tribunal de origem, após ampla análise dos fatos, concluiu pela existência de elementos que demonstram não apenas o inadimplemento tributário, mas também circunstâncias indicativas de dolo e contumácia, como a condição de única administradora da empresa, o não retorno a programas de parcelamento e a existência de outras ações penais pela prática de crimes contra a ordem tributária. Diante disso, o Ministério Público conclui pelo conhecimento do agravo regimental, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 448-452) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava rediscutir sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. A agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e defende que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a desnecessidade de indicação expressa do dispositivo legal violado, além de reiterar a tese de ausência de dolo e de contumácia na conduta praticada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) verificar se está configurada a deficiência na fundamentação, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado; (iii) analisar se há necessidade de reexame de matéria fática, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal apresentada é inespecífica, pois se limita a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. 5. A análise das teses defensivas, especialmente quanto à ausência de dolo e de contumácia na prática do crime tributário, exigiria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A tese de ofensa ao princípio da correlação não se sustenta, uma vez que a denúncia e a sentença condenatória descrevem os mesmos fatos e a capitulação jurídica pode ser modificada pelo julgador, conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →