STJ AREsp 2664283
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de origem confirmou a decisão de primeira instância, quanto ao entendimento de que compete exclusivamente ao Juízo da execução o exame de pedido de indulto formulado pelo ora paciente, tendo em vista a regra prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 2. Diante da deficiência na fundamentação do recurso especial, vislumbra-se a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE AUGUSTO SANTESSO contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial apresentado pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE AUGUSTO SANTESSO contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Recurso em Sentido Estrito n. 0000878-73.2023.8.26.0274). Depreende-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itápolis/SP entendeu que compete exclusivamente ao Juízo da execução o exame de pedido de indulto formulado pelo ora agravante com base no Decreto n. 11.302/2022. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento (e-STJ fls. 101/103). Nas razões do recurso especial, a defesa alega, em síntese, que "o indulto se enquadra perfeitamente ao caso concreto, haja vista que a pena do recorrente não é superior a 5 (cinco) anos, tampouco o crime praticado está disposto nas proibições do art. 7º do Decreto", e, "embora o recorrente cumpra pena restritiva de direito, inicialmente fora condenado por pena privativa de liberdade, o que faz com que o caso se enquadre nos requisitos do Decreto" (e-STJ fl. 114). Acrescenta que "a vedação do art. 8º do Decreto nº 11.302/2022 (o indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às penas restritivas de direitos) diz respeitosamente aos casos em que as penas restritivas de direito são previstas diretamente no preceito secundário da norma incriminadora, não sendo aplicável às penas substitutivas" (e-STJ fl. 115). Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso, "reconhecendo a possibilidade de concessão de indulto natalino em favor do recorrente" (e-STJ fl. 117). O recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 283/STF (e-STJ fls. 129/130). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 157/158). Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "o Agravante impugnou expressamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o entendimento de que a competência para concessão de indulto seria exclusiva do Juízo da Execução". Acrescenta que "a insurgência recursal destacou que o indeferimento do pedido de indulto foi fundamentado em interpretação equivocada do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, e que a competência pode ser relativizada ante a ilegalidade manifesta da decisão negatória do juízo de conhecimento", de forma que "não há que se falar em aplicação da Súmula 283 do STF, já que não subsiste fundamento autônomo não atacado" (e-STJ fls. 169/170). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de origem confirmou a decisão de primeira instância, quanto ao entendimento de que compete exclusivamente ao Juízo da execução o exame de pedido de indulto formulado pelo ora paciente, tendo em vista a regra prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 2. Diante da deficiência na fundamentação do recurso especial, vislumbra-se a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.