Decisão · STJ

STJ AREsp 2532835

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar a decisão monocrática de forma clara e suficiente, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. 5. O recurso esbarra na Súmula n. 284, STF, aplicada por analogia, devido à deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a apresentação de razões recursais confusas impedem o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ, e Súmula n. 284, STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.023.144/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.866.888/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DE MORAIS CARVALHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos da decisão agravada: "ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ" (fl. 1.123). Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta, de forma genérica, que os recursos interpostos preenchiam todos os requisitos de admissibilidade (fls. 1.029-1.140). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.154-1.158). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar a decisão monocrática de forma clara e suficiente, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. 5. O recurso esbarra na Súmula n. 284, STF, aplicada por analogia, devido à deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a apresentação de razões recursais confusas impedem o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ, e Súmula n. 284, STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.023.144/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.866.888/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
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