STJ AREsp 2584600
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE HENRIQUE DE CINQUE contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do agravo aforado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.358-360, a saber: 1. Trata-se de agravo (ARESP) interposto pelo agravante ALEXANDRE HENRIQUE DE CINQUE. 1.1. O recurso especial foi interposto contra o acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que possui a seguinte ementa (fl. 264): Calúnia: art. 138, do Código Penal. Recurso: Defesa. Ilegitimidade passiva: inconsistência. Sujeitos passivos determinados e conhecidos. Imprescindibilidade de expressa referência nominal, bastando a possibilidade de identificação do ofendido. Incompetência: atipicidade. Possibilidade de ajuizamento no foro de domicílio do Réu em exclusiva ação penal privada (art. 73, Cód. Proc. Penal). Competência do Juizado Especial Criminal: inconsistência. Concurso de crimes e causas de aumento de pena apresentadas na queixa-crime que devem ser consideradas para se aferir a pena máxima em abstrato. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Dolo específico: o agente que atribui falsamente a terceiros a prática de fatos criminosos incorre na prática do delito de calúnia (STJ). Liberdade de informação e crítica que não configuram direitos absolutos, vedada a sua veiculação com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar (STJ). Pena-base: mínimo legal. Segunda fase: acréscimo de 1/6, em razão da reincidência. Manutenção. Meio que facilita a divulgação da calúnia: acréscimo de 1/3. Adequação. Crime cometido por meio de postagem em rede social. Concurso formal: acréscimo de 1/6. Adequação. Regime semiaberto: adequação. Apelante reincidente. Benefícios da gratuidade: matéria de competência do Juízo das Execuções Criminais. Recurso não provido. 1.2. Os fatos podem ser assim resumidos: MARCOS ANTONIO GALLI apresentou queixa-crime contra ALEXANDRE HENRIQUE DE CINQUE, imputando ao querelado a prática do delito tipificado no art. 138 c/c art. 141, inciso III, do CP. No final da tarde de 04-10-2020, na cidade de Matão/SP, ALEXANDRE HENRIQUE DE CINQUE ofendeu a honra de MARCOS ANTONIO GALLI, por meio da mídia social facebook, conta de titularidade do querelado, com os seguintes dizeres: "Queria saber quais os interesses da família GALLI na prefeitura de Matão para ficar dando dinheiro pra candidato a prefeito de Matão escondido da Justiça eleitoral. Outro dia mesmo deram um dinheiro "gordo" pro candidato TADEO GIMENES pagar uma revista colorida que ele vai distribuir na campanha. Seria 20 ou 50 mil Tudo NO CAIXA 2!! ALÔ JUSTIÇA ELEITORAL, FINANCIAMENTO PROVADO DE CAMPANHA É CRIME E DÁ CADEIA!!" (Processo nº 1.003069-54.2020.8.26.0347). O recurso foi inadmitido na origem sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 313-314). Contra essa decisão, ALEXANDRE HENRIQUE DE CINQUE interpôs o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 317-326). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 358-360). Na sequência, este Relator não conheceu do agravo interposto (e-STJ fls. 363-368). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante postula o provimento do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 373-379). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.