Decisão · STJ

STJ HC 943835

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-08-20
PROCESSUAL
Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Ausência de Apreensão de Entorpecentes E RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. Absolvição. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como interceptações telefônicas e testemunhos judiciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas. 4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável. 5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo. 2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 322-325). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). MATERIALIDADE COMPROVADA POR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alega ausência de materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, diante da inexistência de apreensão de drogas. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se a ausência de apreensão de entorpecentes invalida a condenação por tráfico de drogas, à luz de interceptações telefônicas que evidenciam a materialidade do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. 4. A materialidade do delito de tráfico de drogas não depende da apreensão de entorpecentes, quando outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, comprovam a prática ilícita, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas. 5. O agravante não trouxe fatos novos ou elementos suficientes para alterar a decisão impugnada, sendo inviável o revolvimento de matéria fático-probatória em habeas corpus. IV. RECURSO IMPROVIDO.
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