STJ CC 213289
PROCESSUALCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do apenado para localidade diversa do Juízo da execução não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a alteração de domicílio do executado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais - MG (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SP (suscitante) e o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPOS GERAIS - MG, no âmbito da Execução Penal n. 0006712-81.2025.8.26.0502. Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado, V. K. B. DE O., oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. O Juízo da 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPOS GERAIS - MG determinou a redistribuição da guia de execução penal para o local em que o reeducando estivesse preso (fl. 293). O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS - SP suscitou o presente conflito, pontuando que a mera notícia de que o apenado se encontra no Estado de São Paulo não implica a transferência do processo executivo. Esclareceu que não há informações de que o executado tenha vínculo familiar no Estado de São Paulo, bem como que inexiste processo de conhecimento ou executivo em curso naquela localidade (fl. 17). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Campos Gerais - MG, suscitado (fls. 25-28). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do apenado para localidade diversa do Juízo da execução não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes. 2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes. 3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a alteração de domicílio do executado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais - MG (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.