Decisão · STJ

STJ AREsp 2511028

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-08-20
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Atenuante de confissão espontânea. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a omissão apontada nos embargos declaratórios. 2. A sentença de primeira instância condenou o agravado por tráfico de drogas e outros delitos, aplicando pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, entre outras sanções. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando omissão quanto à inaplicabilidade da atenuante da confissão, uma vez que a admissão foi apenas para posse de drogas para uso próprio, e não para tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada ao caso concreto, em que o agravado admitiu a propriedade das drogas, tendo alegado consumo próprio. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a questão da inaplicabilidade da atenuante interfere diretamente na dosimetria da pena e não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, configurando omissão relevante. 6. A Súmula 630 do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio. 7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. 2. A omissão do tribunal em se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.669.311/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICAIL ROBERTO NUNES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial. A sentença de primeira instância condenou o agravado como incurso nos arts. 33, caput, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 643-690). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do agravado para 7 (sete) anos de reclusão, 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 846-891). O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando a omissão do acordão quanto à inviabilidade da incidência da atenuante da confissão, haja vista a admissão do crime de posse de drogas para consumo próprio, e não de tráfico de drogas (fls. 897-901). Os embargos foram rejeitados ao argumento de inexistir omissão a ser sanada (fls. 936-944). O órgão ministerial, então, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 949-962). O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 999-1.001). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1.008-1.020), conheceu-se do agravo para se dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão apontada nos embargos declaratórios (fls. 1.047-1.049). Por meio do presente agravo regimental, o agravante defendeu que o provimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Requereu a reforma da decisão monocrática e a manutenção do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem (fls. 1.058-1.061). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Atenuante de confissão espontânea. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a omissão apontada nos embargos declaratórios. 2. A sentença de primeira instância condenou o agravado por tráfico de drogas e outros delitos, aplicando pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, entre outras sanções. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando omissão quanto à inaplicabilidade da atenuante da confissão, uma vez que a admissão foi apenas para posse de drogas para uso próprio, e não para tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada ao caso concreto, em que o agravado admitiu a propriedade das drogas, tendo alegado consumo próprio. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a questão da inaplicabilidade da atenuante interfere diretamente na dosimetria da pena e não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, configurando omissão relevante. 6. A Súmula 630 do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio. 7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. 2. A omissão do tribunal em se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.669.311/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018.
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