Decisão · STJ

STJ AREsp 2184468

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-08publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 2. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode reavaliar a prova, como querem os agravantes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por ARY MEDEIROS DA CUNHA JUNIOR e WELTON JOAQUIM GONCALVES contra decisão por mim proferida para conhecer dos agravos e conhecer em parte dos recursos especiais (apenas quanto ao argumento de violação ao art. 798, § 5º, CPP) para, nesse ponto, negar-lhes provimento. A controvérsia foi resumida pelo Ministério Público Federal no parecer de e- STJ fls. 1923-1925: 1. Versam os autos sobre os agravos interpostos por ARY MEDEIROS DA CUNHA JUNIOR, WELTON JOAQUIM GONCALVES, JOSE PEREIRA NETO e DOMINGOS RODRIGUES DE FARIAS contra decisões monocráticas proferidas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu os seus recursos especiais. 2. As decisões agravadas fundamentam-se na ausência do requisito do prequestionamento de matéria ventilada em recurso especial e na incidência do enunciado sumular nº 7 do STJ. 3. Os agravos, por sua vez, lastreiam-se na tese de que os apelos nobres preenchem todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O acórdão recorrido, quanto ao apelo dos ora agravantes, foi proferido nos termos seguintes: "(..) Desde já, enalteço o não conhecimento dos inconformismo dos réus Ary e Welton. À partir de 2013, Uma nova exegese acerca do art. 392, II, do CPP1 restou consagrada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desde então, para os casos em que o réu responde em liberdade, a intimação da sentença condenatória basta-se com a ciência do causídico constituído. Inclusive, essa intimação prescinde da modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no Diário de Justiça eletrônico, nos termos do art. 370, §11, do CPP2. .. In casu, verifico que o advogado particular constituído pelos réus Ary e Welton foi intimado da sentença condenatória via D Je n. 2637, publicado em 29/11/2018, quinta-feira. Logo, seu prazo final para expressar o desiderato apelatório findava em 04/12/2019, terça-feira. Sucede que o inconformismo restou positivado nos autos em 07/12/2018, sexta-feira. Vale dizer, 03 dias além do prazo fixado no art. 593, caput, do CPP6 . Bem certo que os réus também foram pessoalmente intimados de suas condenações em 11I12/18, terça- feira. Todavia, por ser dispensável sua direta ciência da sentença em coerência a pacífica orientação do STJ, de igual modo irrelevante para efeito de contagem do prazo recursal. Inafastável, pois, desconhecer das apelações criminais em apreço diante manifestas intempestividades." (e-STJ fls. 1283-1289). Os sentenciados interpuseram recurso especial, alegando que a Corte de origem violou o disposto no art 798, § 5º, do CPP, postulando-se, no mais, a absolvição, desclassificação da conduta ou, em último caso, o afastamento do concurso formal, além de redução da pena e fixação de regime mais brando para seu cumprimento (e-STJ fls. 1569-1579 e e-STJ fls. 1604-1614). O Ministério Público Federal pugnou pelo conhecimento dos agravos para que não conhecer dos recursos especiais (e-STJ fls. 1923-1925). Na sequência, este relator conheceu dos agravos e conheceu em parte dos recursos especiais (apenas quanto ao argumento de violação ao art. 798, § 5º, CPP) para, nesse ponto, negar-lhes provimento (e-STJ fls. 1927-1930 e e-STJ fls. 1936-1939). Daí o presente agravo regimental, em que os agravantes pugnam pelo provimento dos recursos especiais interpostos (e-STJ fls. 1953-1963). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 2. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode reavaliar a prova, como querem os agravantes. 3. Agravo regimental desprovido.
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