STJ AREsp 2184468
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 2. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode reavaliar a prova, como querem os agravantes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por ARY MEDEIROS DA CUNHA JUNIOR e WELTON JOAQUIM GONCALVES contra decisão por mim proferida para conhecer dos agravos e conhecer em parte dos recursos especiais (apenas quanto ao argumento de violação ao art. 798, § 5º, CPP) para, nesse ponto, negar-lhes provimento. A controvérsia foi resumida pelo Ministério Público Federal no parecer de e- STJ fls. 1923-1925: 1. Versam os autos sobre os agravos interpostos por ARY MEDEIROS DA CUNHA JUNIOR, WELTON JOAQUIM GONCALVES, JOSE PEREIRA NETO e DOMINGOS RODRIGUES DE FARIAS contra decisões monocráticas proferidas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu os seus recursos especiais. 2. As decisões agravadas fundamentam-se na ausência do requisito do prequestionamento de matéria ventilada em recurso especial e na incidência do enunciado sumular nº 7 do STJ. 3. Os agravos, por sua vez, lastreiam-se na tese de que os apelos nobres preenchem todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O acórdão recorrido, quanto ao apelo dos ora agravantes, foi proferido nos termos seguintes: "(..) Desde já, enalteço o não conhecimento dos inconformismo dos réus Ary e Welton. À partir de 2013, Uma nova exegese acerca do art. 392, II, do CPP1 restou consagrada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desde então, para os casos em que o réu responde em liberdade, a intimação da sentença condenatória basta-se com a ciência do causídico constituído. Inclusive, essa intimação prescinde da modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no Diário de Justiça eletrônico, nos termos do art. 370, §11, do CPP2. .. In casu, verifico que o advogado particular constituído pelos réus Ary e Welton foi intimado da sentença condenatória via D Je n. 2637, publicado em 29/11/2018, quinta-feira. Logo, seu prazo final para expressar o desiderato apelatório findava em 04/12/2019, terça-feira. Sucede que o inconformismo restou positivado nos autos em 07/12/2018, sexta-feira. Vale dizer, 03 dias além do prazo fixado no art. 593, caput, do CPP6 . Bem certo que os réus também foram pessoalmente intimados de suas condenações em 11I12/18, terça- feira. Todavia, por ser dispensável sua direta ciência da sentença em coerência a pacífica orientação do STJ, de igual modo irrelevante para efeito de contagem do prazo recursal. Inafastável, pois, desconhecer das apelações criminais em apreço diante manifestas intempestividades." (e-STJ fls. 1283-1289). Os sentenciados interpuseram recurso especial, alegando que a Corte de origem violou o disposto no art 798, § 5º, do CPP, postulando-se, no mais, a absolvição, desclassificação da conduta ou, em último caso, o afastamento do concurso formal, além de redução da pena e fixação de regime mais brando para seu cumprimento (e-STJ fls. 1569-1579 e e-STJ fls. 1604-1614). O Ministério Público Federal pugnou pelo conhecimento dos agravos para que não conhecer dos recursos especiais (e-STJ fls. 1923-1925). Na sequência, este relator conheceu dos agravos e conheceu em parte dos recursos especiais (apenas quanto ao argumento de violação ao art. 798, § 5º, CPP) para, nesse ponto, negar-lhes provimento (e-STJ fls. 1927-1930 e e-STJ fls. 1936-1939). Daí o presente agravo regimental, em que os agravantes pugnam pelo provimento dos recursos especiais interpostos (e-STJ fls. 1953-1963). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 2. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode reavaliar a prova, como querem os agravantes. 3. Agravo regimental desprovido.