STJ AREsp 2893437
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova. 2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos. 3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do recurso especial - instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO SILVA CHARÃO DE LIMA contra a decisão monocrática por meio da qual se conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei n.º 12.850/13, e artigo 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, no contexto de investigação que apurou a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, homicídios e roubos. A parte apresentou alegações de quebra da cadeia de custódia e litispendência ao argumento de que o método de extração de dados telemáticos foi inadequado, mediante fotografias das telas dos aparelhos telefônicos, e que os fatos que fundamentaram a imputação na comarca de Restinga Seca/RS também teriam sido objeto de investigação na comarca de São Miguel do Oeste/SC, configurando dupla persecução penal pelo mesmo fato. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares, consignando que a prova decorreu de interceptação telefônica devidamente autorizada e que as ações penais referem-se a crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos, não havendo identidade de partes e fatos entre as ações que tramitaram perante as justiças gaúcha e catarinense. No recurso especial, o recorrente sustentou violação dos arts. 158-B, incisos III e VIII, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, e 337, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, requerendo o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e da litispendência. O recurso especial foi conhecido e desprovido monocraticamente, tendo sido consignado que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a captação de dados foi feita de forma regular mediante autorização judicial, e que não há litispendência entre as ações penais, tampouco dupla imputação pela mesma conduta, tendo em vista que as ações referem-se a crimes distintos, perpetrados em associação com agentes diversos. Nas razões do regimental, o agravante reitera os argumentados opostos no recurso especial, defendendo que que houve quebra da cadeia de custódia em razão do método inadequado de extração de dados telemáticos, mediante fotografias das telas dos aparelhos, e que há litispendência entre as ações penais propostas na comarcas de Restinga Seca/RS e São Miguel do Oeste/SC. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 5505-5507). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova. 2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos. 3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do recurso especial - instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário. 4. Agravo regimental desprovido.