Decisão · STJ

STJ AREsp 2516203

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 617 DO CPP. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA ANULADA. LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pode ser feito de ofício em qualquer fase do processo. 2. Anulada a sentença penal condenatória por vício processual, em recurso exclusivo da defesa, incide a vedação à reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP), razão pela qual o novo provimento jurisdicional não pode resultar em sanção mais gravosa que aquela anteriormente fixada. 3. Nesses casos, é admissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a prescrição seja regulada com base na pena concretamente imposta na sentença anulada, se mais benéfica ao réu, a fim de assegurar os limites legais da nova atuação judicial e evitar agravamento indireto da situação penal. 4. No caso concreto, entre o último marco interruptivo válido (recebimento da primeira denúncia, em 10/04/2018) e o recebimento da nova denúncia (04/05/2022), transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena de 2 (dois) anos de reclusão anteriormente fixada, que impõe prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela defesa, declarando extinta a punibilidade de Leandro dos Santos Barboa, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (Apelação Criminal n. 0002934-60.2018.4.03.6181). Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, V, do Código Penal), consistente na subtração de objetos pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, mediante grave ameaça, com utilização de simulacro de arma de fogo (e-STJ, fls. 190/193). A denúncia foi recebida em 10/04/2018. O feito resultou em sentença condenatória pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), com a fixação da pena em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 380/390). A referida sentença foi anulada, em sede de recurso exclusivo da defesa, sob o fundamento de violação ao princípio da correlação, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para novo processamento (e-STJ, fls. 469/474). Na sequência, o Ministério Público Federal ofereceu nova denúncia, imputando ao réu o delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A nova peça acusatória foi recebida em 04/05/2022, tendo sido proferida nova sentença condenatória em 11/11/2022, com imposição da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (e-STJ, fls. 721/727). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se inalterada a sanção pecuniária de 11 (onze) dias-multa (e-STJ, fls. 802/813). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, no mérito, a nulidade da prova por suposta violação de domicílio, bem como a ausência de justa causa para a condenação. O recurso especial teve seu processamento negado na origem, sobreveio agravo, cujo conhecimento levou ao provimento do apelo nobre, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do agravado (e-STJ, fls. 899/903). No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal requer a reconsideração da decisão agravada, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do recebimento da nova denúncia (04/05/2022), não havendo, portanto, lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição, à luz da nova pena concretamente imposta. Sustenta, ademais, que o reconhecimento da extinção da punibilidade com base na pena anteriormente fixada e posteriormente desconstituída por força da anulação do julgado viola as regras legais de contagem do prazo prescricional previstas no Código Penal, além de desconsiderar os limites estabelecidos pela decisão anulatória (e-STJ, fls. 910/915). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 617 DO CPP. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA ANULADA. LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pode ser feito de ofício em qualquer fase do processo. 2. Anulada a sentença penal condenatória por vício processual, em recurso exclusivo da defesa, incide a vedação à reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP), razão pela qual o novo provimento jurisdicional não pode resultar em sanção mais gravosa que aquela anteriormente fixada. 3. Nesses casos, é admissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a prescrição seja regulada com base na pena concretamente imposta na sentença anulada, se mais benéfica ao réu, a fim de assegurar os limites legais da nova atuação judicial e evitar agravamento indireto da situação penal. 4. No caso concreto, entre o último marco interruptivo válido (recebimento da primeira denúncia, em 10/04/2018) e o recebimento da nova denúncia (04/05/2022), transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena de 2 (dois) anos de reclusão anteriormente fixada, que impõe prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 5 . Agravo regimental desprovido.
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