STJ AREsp 2866490
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o agravante se limita a alegar que "o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matéria de direito", além de reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial. 2. A superação do óbice do verbete 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. 3. O Tribunal de origem, ao examinar as provas, confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria. Mostra-se imperativo, por conseguinte, a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, que terá ampla cognição das teses defensivas. Para superar as conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias, seria imprescindível a reanálise do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.408-1.414, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante argumenta que "o tema tratado no Recurso Especial indevidamente não conhecido refere-se a análise da aplicação indevida do instituto "in dubio pro societate" suscitada em sede de RESE e Embargos de Declaração - se a partir da revaloração dos critérios jurídicos relativos ao emprego da prova indiciária e à formação da convicção no acórdão, não havendo necessidade de reexame do conjunto fático - probatório" (fl. 1.422). Portanto, requer que seja provido o agravo regimental em a gravo em recurso especial, a fim de determinar a impronúncia do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o agravante se limita a alegar que "o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matéria de direito", além de reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial. 2. A superação do óbice do verbete 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. 3. O Tribunal de origem, ao examinar as provas, confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria. Mostra-se imperativo, por conseguinte, a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, que terá ampla cognição das teses defensivas. Para superar as conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias, seria imprescindível a reanálise do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.