STJ AREsp 2606152
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão, no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A reprimenda foi devida e adequ adamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por EDSON DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida para não conhecer do agravo aforado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 583-590, a saber: 1. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo réu EDSON DE OLIVEIRA, contra a decisão do Vice-Presidente do TRF/4ª Região (fls. 517- 20) que, em 15-03-2024, não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão da 4ª Seção do TRF/4ª Região (fls. 346-58; complementado, fls. 383-5) que, 23-11-2023, julgou improcedente a revisão criminal ajuizada para rescindir o acórdão da 8ª Turma do TRF/4ª Região, que negou provimento à apelação da defesa, interposta contra a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Maringá/PR (fls. 248-275) que, em 26-05- 2020, (i) condenou o réu Rafael Cazarin, pela prática dos crimes previstos no art. 333 e art. 180, caput, e do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do CP, c/c o art. 2º e art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, na forma do art. 29 e art. 69 do CP; às penas de 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 49 dias-multa; (ii) condenou o réu Natanael dos Santos Amaral, pela prática dos crimes previstos no art. 333 e art. 180, caput, e do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do CP, c/c o art. 2º e art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, na forma do art. 29 e art. 69 do CP, às penas de 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 61 dias-multa; e (iii) condenou o réu EDSON DE OLIVEIRA (agravante), pela prática dos crimes previstos no art. 333 e art. 180, caput, do CP e do crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do CP, c/c o art. 2º e art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, na forma do art. 29 e art. 69 do CP, às penas de 07 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, e 101 dias-multa (Ação Penal nº 5004081- 65.2018.4.04.7003/PR). 1.1. Os fatos consistem, em síntese, no seguinte: no dia 13-07-2017, na cidade de Doutor Camargo/PR, os réus RAFAEL CAZARIN, NATANAEL DOS SANTOS AMARAL e EDSON DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude de suas respectivas condutas, (i) receberam e transportaram em território nacional grande quantidade de cigarros de origem estrangeira desprovida de documentação que permitisse a sua entrada no Brasil; (ii) ofereceram vantagem indevida a funcionário público (policiais rodoviários estaduais), para determiná-lo a omitir ato de ofício, consistente na abordagem e apreensão do veículo com a carga contrabandeada, e, ainda, (iii) receberam e conduziram, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, o caminhão que transportava os cigarros, em relação ao qual consta o registro de furto/roubo (fls. 248-275). 1.2. A defesa do agravante alega, em síntese, o seguinte: a) não se aplica a Súmula 83/STJ ao caso; os julgados apontados na decisão agravada não forma proferidos em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo, conforme o disposto no art. 1.042, caput, do CPC; b) o recurso especial é amparado em diversos precedentes, muitos deles mais recentes do que os que constam da decisão agravada. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial. Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 590). Na sequência, este relator não conheceu do agravo interposto (e-STJ fls. 593-598). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante postula o provimento do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 602-624). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão, no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A reprimenda foi devida e adequ adamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, nada havendo a ser modificado neste ponto. 4. Agravo regimental desprovido.