STJ AREsp 2891321
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que inexistiu impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 5. A reiteração dos argumentos do recurso especial nas razões do agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão da c. Presidência do e. Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora agravante. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 217-A do CP à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena do apelante para 14 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ fls. 346-381). No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 156 do CPP e aos arts. 59, 61, II, alíneas "a" e "f", todos do CP, aos seguintes argumentos: (i) nulidade do acórdão por não ter analisado a prova produzida, o qual se limitou à análise da prova testemunhal transcrita nas contrarrazões da apelação e a reproduzir as razões do juízo a quo; (ii) ausência de provas suficientes para a condenação, havendo divergências entre os depoimentos; (iii) fundamentação inidônea para majoração da pena-base (e-STJ fls. 425-448). O recurso especial foi inadmito pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 466-482) e interposto o agravo em recurso especial (e-STJ 488-496), que não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal (e-STJ fls. 666-667). No presente agravo regimental, alega-se, em síntese, que, no agravo em recurso especial, houve a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e reiteram-se os argumentos já expostos nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ fls. 672-677). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que inexistiu impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de apresentar impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 5. A reiteração dos argumentos do recurso especial nas razões do agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.